A sentença n.º 50314 de 27 de setembro de 2023, emitida pela Corte de Cassação, representa um importante ponto de referência na jurisprudência italiana em matéria de crimes fiscais. O objeto da pronúncia é o crime de utilização fraudulenta de faturas por operações inexistentes, com particular atenção à inexistência subjetiva da operação. Este conceito, infelizmente, é frequentemente negligenciado, mas tem um impacto significativo na responsabilidade penal do contribuinte.
No caso específico, o arguido, G. L., foi acusado de ter suportado custos documentados que, segundo a acusação, não eram inerentes à atividade empresarial. A Corte considerou que a inexistência subjetiva se concretizava no caso em que os custos, conscientemente suportados, fossem dirigidos para finalidades diversas das próprias da atividade de empresa. Este aspeto é crucial, pois implica que não basta demonstrar a inexistência das operações para configurar o crime, mas é necessário também avaliar as intenções do arguido e o efetivo uso das faturas.
Crime de que trata o art. 2 do d.lgs. n.º 74 de 2000 – Inexistência subjetiva da operação – Impostos diretos – Custos documentados suportados pelo cessionário para finalidades adicionais e diversas relativamente às da atividade de empresa – Subsistência – Razões. O crime de utilização fraudulenta em declaração de faturas por operações inexistentes é integrado, com referência aos impostos diretos, também pela inexistência subjetiva, no caso em que os custos documentados, conscientemente suportados pelo cessionário, sejam expressão de desvio para finalidades adicionais e diversas relativamente às próprias da atividade de empresa, visto que comportam a cessação do requisito indefetível da inerência entre custos e atividade empresarial.
Esta máxima evidencia como a inexistência subjetiva pode dar lugar a uma interpretação mais ampla do crime em questão. Não se trata apenas de verificar se as operações económicas foram realmente efetuadas, mas também de compreender se os custos suportados foram empregados em linha com a atividade de empresa. A Corte, portanto, estabelece um vínculo direto entre a inexistência subjetiva e a responsabilidade penal, sublinhando a importância da inerência entre custos e atividade empresarial.
As implicações desta sentença são múltiplas e dizem respeito não só aos sujeitos empresariais, mas também aos profissionais do setor fiscal e tributário. É fundamental, para quem opera no campo, prestar atenção à documentação e à justificação dos custos suportados. Em caso contrário, arrisca-se a incorrer em sanções penais mesmo graves.
Em conclusão, a sentença n.º 50314 de 2023 representa um importante apelo à responsabilidade e à diligência no setor fiscal, evidenciando como a inexistência subjetiva pode ampliar os limites do crime de utilização fraudulenta de faturas. A consciência e a transparência nas operações económicas são, portanto, fundamentais para evitar problemáticas legais.