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Sentença n. 17047 de 2024: Medidas cautelares e necessidade de controles clínicos. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 17047 de 2024: Medidas cautelares e necessidade de controlos clínicos

O acórdão n.º 17047, de 16 de fevereiro de 2024, proferido pelo Tribunal da Relação (Corte di Cassazione), representa um importante passo em frente na compreensão das medidas cautelares pessoais e das suas implicações na saúde dos detidos. Em particular, a decisão aborda a questão da necessidade de controlos clínicos e instrumentais, estabelecendo claramente que tais necessidades não devem necessariamente implicar uma incompatibilidade com a detenção.

O contexto do acórdão

O acórdão em questão baseia-se num caso em que o Tribunal de Liberdade de Reggio Calabria considerou inadmissível o pedido de incompatibilidade do detido M. P.M. O. Lucia. O Tribunal salientou que a mera necessidade de controlos clínicos não determina, por si só, a necessidade de excluir o detido do regime prisional. Este é um aspeto crucial, pois reconhece a possibilidade de manter sob custódia quem necessite de cuidados, desde que sejam garantidas as transferências para estruturas adequadas.

Relevância do acórdão

Necessidade de controlos clínicos instrumentais periódicos para a avaliação ao longo do tempo das condições patológicas e para o planeamento da terapia - Relevância para efeitos de incompatibilidade com a detenção - Exclusão - Razões. Em matéria de medidas cautelares pessoais, o reconhecimento da necessidade de controlos periódicos, clínicos e instrumentais, destinados à avaliação ao longo do tempo das condições patológicas detetadas e ao planeamento da terapia farmacológica mais adequada, mesmo através de breves internamentos em ambiente especializado externo ao circuito prisional, não determina, por si só, um estado de incompatibilidade relevante, nos termos do art. 275, n.º 4-bis, do Código de Processo Penal, para efeitos da aplicabilidade da proibição de custódia em prisão, que exige o estado mórbido em curso, podendo tais necessidades ser salvaguardadas nos termos do art. 11 da lei de 26 de julho de 1975, n.º 354, com a transferência do detido para centros clínicos idóneos da administração penitenciária ou para outros locais de cura externos, com o consequente direito a obter, neste caso, tais transferências.

Esta máxima evidencia como é possível garantir as necessidades de saúde do detido sem comprometer a sua custódia, desde que sejam implementadas as medidas necessárias. A lei, de facto, já prevê que os detidos possam receber cuidados médicos adequados, inclusive através da transferência para centros especializados.

Implicações práticas

As implicações deste acórdão são múltiplas e dizem respeito, sobretudo, à gestão da saúde dos detidos. Abaixo, algumas das principais considerações:

  • A saúde dos detidos deve ser uma prioridade, e as instituições devem garantir o acesso a cuidados adequados.
  • As medidas cautelares não devem ser interpretadas de forma rígida, mas devem ter em conta as necessidades de saúde individuais.
  • A transferência para centros clínicos deve ser considerada uma solução praticável e necessária para a proteção da saúde do detido.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 17047 de 2024 oferece uma importante reflexão sobre como o sistema jurídico pode equilibrar a custódia dos detidos com o direito à saúde. A decisão do Tribunal da Relação representa um passo em frente para uma maior humanização do sistema prisional, sublinhando a importância de garantir que as necessidades de saúde não sejam negligenciadas em nome da justiça. É fundamental que os operadores do direito e as instituições penitenciárias estejam cientes das implicações deste acórdão e trabalhem para implementar as medidas necessárias a garantir o bem-estar dos detidos, em conformidade com o previsto na legislação em vigor.

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