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Portaria nº 13408 de 2024: A Procedimento 'de plano' no Direito à Restituição de Bens Apreendidos. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 13408 de 2024: O Procedimento 'de plano' no Direito à Restituição de Bens Apreendidos

O recente pronunciamento do Tribunal da Relação de Turim, com o acórdão n.º 13408 de 27 de fevereiro de 2024, oferece importantes esclarecimentos sobre o procedimento 'de plano' previsto no art. 667, n.º 4, do código de processo penal. Esta norma permite ao juiz decidir sem formalidades sobre questões relativas à execução das restituições de bens apreendidos, um tema de relevante interesse para os operadores do direito e os cidadãos envolvidos em processos penais.

O Procedimento 'de plano' e as suas Implicações

A ementa da decisão estabelece que:

Procedimento "de plano" ex art. 667, n.º 4, do código de processo penal - Questões relativas às modalidades de execução do direito à restituição e à identificação do destinatário - Aplicabilidade - Razões. Em matéria de execução, incluem-se entre as questões que o juiz decide sem formalidades, nos termos do art. 667, n.º 4, do código de processo penal, com decisão contra a qual é possível interpor oposição, também aquelas relativas às modalidades concretas de execução do direito à restituição e à individuação do seu destinatário, porquanto, de qualquer forma, referentes à restituição de bens apreendidos.

Esta disposição permite ao juiz abordar de forma ágil e direta as questões relativas à restituição de bens, evitando as demoras processuais típicas de outras áreas do direito penal. As modalidades de execução do direito à restituição e a individuação do destinatário tornam-se, portanto, aspetos fundamentais que podem ser resolvidos sem necessidade de um procedimento complexo.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

A referência normativa ao art. 667, n.º 4, do código de processo penal é essencial para compreender as bases jurídicas em que se fundamenta o acórdão. A este respeito, é oportuno mencionar também outros artigos do código como o art. 568, n.º 5, e o art. 666, que regulam modalidades específicas de execução das medidas cautelares e das restituições. O Tribunal Constitucional reiterou várias vezes a importância de garantir um equitativo equilíbrio entre as exigências de justiça e os direitos dos sujeitos envolvidos, evidenciando como a rapidez de tais procedimentos pode contribuir para um melhor acesso à justiça.

  • Art. 667, n.º 4, do código de processo penal
  • Art. 568, n.º 5, do código de processo penal
  • Art. 666, do código de processo penal
  • Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 13408 de 2024 representa um passo importante para uma maior eficiência na gestão das restituições de bens apreendidos. A possibilidade de o juiz abordar questões sem formalidades não só simplifica o procedimento, mas também garante uma tutela mais eficaz dos direitos dos cidadãos. É fundamental que todos os atores envolvidos no processo penal estejam cientes destas disposições para poderem exercer da melhor forma os seus direitos e deveres.

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