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Fraude agravada por subsídios públicos: comentário à sentença n. 13573/2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Fraude qualificada para recebimento de subsídios públicos: comentário à decisão n.º 13573/2024

A recente decisão n.º 13573, de 2 de fevereiro de 2024, depositada em 3 de abril de 2024, oferece importantes reflexões sobre o tema da fraude qualificada para o recebimento de subsídios públicos. Em particular, o Tribunal pronunciou-se sobre a conduta de um arguido, A. R., acusado de ter registado faturas falsas relativas à cessão simulada de e-books a beneficiários do "bónus cultura". Esta decisão, que rejeita o recurso apresentado, merece uma análise aprofundada para compreender as implicações jurídicas e práticas da decisão.

O contexto da decisão

A conduta de A. R. insere-se num contexto de utilização fraudulenta de instrumentos de apoio público, neste caso o "bónus cultura", concebido para incentivar a compra de livros e produtos culturais por parte dos jovens. O Tribunal estabeleceu que a conduta do arguido configura o crime de fraude qualificada previsto no art. 640.º-B do Código Penal, em vez do crime de perceção indevida de subsídios públicos previsto no art. 316.º-C do mesmo código. Este aspeto é fundamental, pois distingue claramente as duas tipologias de crime.

Crime de fraude qualificada para recebimento de subsídios públicos - Cessão simulada de e-books a titulares de "bónus cultura" - Configurabilidade do crime - Razões. Configura o crime de fraude qualificada para recebimento de subsídios públicos, previsto no art. 640.º-B do Código Penal, e não o de perceção indevida de subsídios públicos, previsto no art. 316.º-C do Código Penal, a conduta de quem registe na plataforma digital apropriada faturas falsas relativas à cessão simulada de livros em formato digital a beneficiários do "bónus cultura", aos quais foram, em vez disso, entregues bens de género diferente, dada a atividade fraudulenta pré-ordenada concretamente realizada.

A distinção entre os crimes

A decisão esclarece que para a configuração do crime de fraude qualificada é necessário demonstrar a existência de uma atividade fraudulenta pré-ordenada. Isto implica que o arguido agiu com o intuito de enganar a administração pública e obter ilicitamente uma vantagem económica. Pelo contrário, o crime de perceção indevida de subsídios públicos baseia-se numa conduta de receção de fundos sem o cumprimento das condições previstas. Neste caso, o Tribunal salientou que o registo de faturas falsas para bens diferentes dos efetivamente entregues é uma clara manifestação do intuito fraudulento, configurando assim o crime de fraude qualificada.

Conclusões

A decisão n.º 13573/2024 representa um importante precedente na luta contra as fraudes lesivas dos subsídios públicos. A distinção entre fraude qualificada e perceção indevida de subsídios públicos é crucial para a correta aplicação da lei e para a prevenção de comportamentos fraudulentos. É fundamental que os profissionais do direito prestem atenção a estas dinâmicas para garantir uma justiça equitativa e eficaz. A jurisprudência continua a evoluir, e decisões como esta oferecem valiosos insights para o futuro.

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