A sentença n. 13525 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece perspetivas relevantes para a compreensão das medidas alternativas à detenção, em particular no que diz respeito à liberdade condicional ao serviço social. Esta decisão foca-se num aspeto específico: a legitimidade de uma prescrição que impõe ao condenado o dever de depositar periodicamente uma quantia em dinheiro a favor de uma entidade terceira, diferente daquela lesada pelo crime.
O tema das medidas alternativas à detenção é regulado pela Lei de 26/07/1975 n. 354, que rege o ordenamento penitenciário. Neste contexto, a liberdade condicional ao serviço social é uma medida que permite aos condenados cumprir a pena de forma menos severa, favorecendo a sua reintegração social. No entanto, a sentença em análise evidencia a necessidade de manter um equilíbrio entre as disposições normativas e os direitos do indivíduo.
Medidas alternativas à detenção - Liberdade condicional ao serviço social - Prescrições de execução do programa terapêutico - Obrigação de depósito periódico de uma quantia em dinheiro a favor de pessoa diferente daquela ofendida ou lesada pelo crime - Legitimidade - Exclusão - Razões - Caso concreto. Em matéria de liberdade condicional ao serviço social, é ilegítima a prescrição de execução do programa terapêutico que imponha a obrigação de depósito periódico de uma quantia em dinheiro a favor de pessoa diferente daquela ofendida ou lesada pelo crime, tratando-se de prestação patrimonial sem base legal e, portanto, em contradição com o art. 23 da Constituição. (Caso concreto em que o tribunal de vigilância determinou que o condenado por crimes relacionados com estupefacientes depositasse duzentos euros por mês a favor de uma associação que opera no âmbito da recuperação de jovens toxicodependentes).
A Corte declarou ilegítima a prescrição que impunha ao condenado o dever de depositar uma quantia em dinheiro a favor de uma associação. Esta obrigação, de facto, foi considerada sem base legal, uma vez que não está diretamente ligada ao objetivo de reparação para com a vítima do crime. A sentença faz referência ao artigo 23 da Constituição italiana, que estabelece o princípio da legalidade em matéria de prestações patrimoniais, afirmando que não é possível impor obrigações económicas sem uma clara previsão normativa.
De um ponto de vista jurídico, a decisão representa uma importante afirmação da tutela dos direitos do condenado. A obrigação de depósito a favor de terceiros, de facto, não só se revela inadequada em relação ao princípio da reparação, mas pode também comportar um ónus adicional para o sujeito em fase de reintegração social, contradizendo o próprio objetivo da liberdade condicional.
A sentença n. 13525 de 2024 reitera a importância de uma abordagem jurídica que respeite os direitos fundamentais dos condenados e mantenha o equilíbrio entre sanção e reintegração. É fundamental que as prescrições de execução nas medidas alternativas à detenção estejam em conformidade com os princípios constitucionais e jurídicos, evitando imposições que possam ser injustificadas e que não forneçam um real apoio à vítima. A Corte, com esta decisão, contribui para delinear um quadro normativo mais claro e respeitador dos direitos humanos, fazendo emergir a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre as medidas de justiça restaurativa.