O recente acórdão n.º 10760, de 22 de abril de 2024, do Tribunal da Relação (Corte di Cassazione) oferece importantes reflexões sobre o tema do litígio tributário e, em particular, sobre as consequências das notificações de notas de pagamento em processos relativos a sujeitos falidos. Neste artigo, analisaremos os principais aspetos desta decisão, procurando esclarecer os seus efeitos na proteção dos direitos do falido que retornou à plena capacidade (tornato in bonis).
A questão central abordada pelo Tribunal diz respeito à validade da notificação das notas de pagamento efetuada apenas ao administrador da falência (curatore fallimentare). De acordo com o Tribunal, quando a entidade credora decide notificar a nota de pagamento exclusivamente ao administrador, esta notificação não é oponível ao falido que retornou à plena capacidade. Isto significa que, se o falido receber posteriormente a notificação de um ato que se baseia na nota de pagamento, tem o direito de contestar a validade e a fundamentação desta última.
Em geral. Em matéria de litígio tributário, a entidade credora que decida discricionariamente notificar a nota de pagamento apenas ao administrador da falência não pode, depois, beneficiar dessa notificação em relação ao falido que retornou à plena capacidade, o qual, caso tenha recebido a notificação de um ato subsequente que tenha como pressuposto essa nota de pagamento, pode contestar a validade e a fundamentação também do ato preparatório, inidôneo a interromper a prescrição do crédito tributário em relação a si. (Na espécie, a S.C. cassou a sentença impugnada, anulando a intimação de pagamento contestada pelo falido que retornou à plena capacidade, por se basear em notas de pagamento notificadas ao administrador, com consequente procedência da alegação de prescrição dos tributos objeto das mesmas).
Esta decisão tem importantes consequências práticas para os falidos que retornaram à plena capacidade. De facto, estabelece que, em caso de notificação da nota de pagamento apenas ao administrador, o falido tem a possibilidade de fazer valer a prescrição do crédito tributário, mesmo que posteriormente receba notificações relativas a atos subsequentes. Este aspeto representa uma significativa proteção para o falido, que pode contestar a legitimidade das pretensões fiscais, evitando encontrar-se numa posição de desvantagem.
Em conclusão, o acórdão n.º 10760 de 2024 marca um passo importante na proteção dos direitos dos sujeitos falidos no litígio tributário. O Tribunal da Relação, com esta decisão, esclarece que as notificações efetuadas apenas ao administrador não podem ser utilizadas contra o falido que retornou à plena capacidade, reforçando assim o princípio de defesa e de correção procedimental. É fundamental, para quem se encontra em situações semelhantes, procurar assistência legal qualificada para proteger da melhor forma os seus direitos.