Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Portaria n. 9554 de 2024: a importância do contraditório na apuração tributária. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 9554 de 2024: a importância do contraditório na fiscalização tributária

No panorama jurídico italiano, o acórdão n.º 9554 de 9 de abril de 2024 representa um passo significativo em matéria de fiscalização tributária, destacando a centralidade do contraditório entre a administração fiscal e o contribuinte. Esta decisão da Corte di Cassazione estabelece claramente que a fiscalização baseada nos estudos setoriais requer uma interação adequada com o sujeito fiscalizado, a fim de garantir um processo equitativo e justo.

O significado do contraditório na fiscalização tributária

A Corte, com este acórdão, reitera um princípio fundamental: a fiscalização efetuada exclusivamente com base nos estudos setoriais é nula se não for precedida por um contraditório. Isto é particularmente importante, pois os estudos setoriais baseiam-se em presunções simples e estatísticas, as quais não podem ser consideradas de forma isolada em relação à situação económica específica do contribuinte. É necessária uma avaliação que tenha em conta as peculiaridades e as reais condições de operação da empresa.

  • Obrigação de contraditório: a Corte sublinha que a ausência de um confronto com o contribuinte torna a fiscalização nula.
  • Presunções simples: os estudos setoriais não podem ser aplicados sem considerar a situação concreta do sujeito.
  • Elementos justificativos: a fiscalização pode ser considerada válida se suportada por elementos adicionais, como irregularidades contabilísticas.

Análise da ementa da sentença

A fiscalização efetuada com base na mera aplicação dos estudos setoriais impõe, sob pena de nulidade, a obrigação de um contraditório prévio com o contribuinte, uma vez que o sistema de presunções simples em que os estudos se fundam – cuja gravidade, precisão e concordância não é determinada por lei em relação apenas aos padrões em si considerados – requer um percurso de adequação da elaboração estatística à realidade económica concreta do contribuinte, cujo resultado se reflete na fundamentação, a qual deve abranger as razões pelas quais as observações do destinatário da atividade fiscalizatória foram desconsideradas; pelo contrário, a referida obrigação não é necessária se a fiscalização se fundamentar também em elementos justificativos adicionais, como a reiterada antieconomicidade da atividade, dedutível de irregularidades contabilísticas ou de anómalas gestões empresariais.

Esta ementa esclarece que a fundamentação da fiscalização deve incluir as razões pelas quais as observações do contribuinte foram ignoradas, tornando necessária uma transparência e uma justificação adequada por parte da administração fiscal.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 9554 de 2024 representa uma proteção importante para os direitos dos contribuintes, destacando a importância do contraditório na fiscalização tributária. Esta decisão não só reforça o princípio da justiça fiscal, mas também convida as autoridades fiscais a uma abordagem mais dialogada e menos unilateral, promovendo um sistema que reconheça e respeite a realidade económica de cada contribuinte. Esta sentença insere-se num contexto mais amplo de tutela dos direitos e de correta aplicação das normas fiscais, em linha com os princípios de equidade previstos na legislação italiana e europeia.

Escritório de Advogados Bianucci