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Análise da sentença nº 11659 de 2024: Repetição de indébito e NASpI. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n.º 11659 de 2024: Repetição do Indébito e NASpI

A sentença n.º 11659 de 30 de abril de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, insere-se num importante debate jurídico relativo às modalidades de recuperação das quantias indevidamente pagas a título de Nova Prestação de Seguro Social para o Emprego (NASpI). Em particular, a Corte estabeleceu que a repetição do indébito não deve seguir as regras típicas do indébito previdenciário de pensão ou assistencial, mas deve referir-se ao artigo 2033.º do código civil. Esta decisão tem importantes implicações tanto para os beneficiários da NASpI quanto para as administrações competentes.

O contexto normativo e jurisprudencial

A NASpI é uma prestação previdenciária que apoia os trabalhadores desempregados. Ao contrário das pensões, a NASpI é considerada uma prestação não pensionística. A Corte sublinhou que, em caso de indébito, as quantias pagas devem seguir as disposições gerais previstas no código civil, em vez das regras específicas para pensões ou para assistência.

  • Aplicação do art. 2033.º do Código Civil para a repetição do indébito.
  • Necessidade de considerar os princípios de gradualidade e proporção na recuperação das quantias.
  • Implicações para os direitos dos beneficiários da NASpI.

Máxima da sentença e implicações práticas

Em geral. A Nova Prestação de Seguro Social para o Emprego (NASpI) é uma prestação previdenciária não pensionística, pelo que a repetição de quantias indevidamente pagas a esse título não está sujeita às regras estabelecidas para o indébito previdenciário de pensão nem às estabelecidas para o indébito assistencial, mas à disciplina geral de que trata o art. 2033.º do Código Civil, a qual deve ser aplicada tendo em conta as indicações hermenêuticas delineadas pela Corte Constitucional na sentença n.º 8 de 2023, de modo que a ação de recuperação do indébito ocorra segundo princípios de gradualidade e de proporção, sem ao mesmo tempo anular o direito à repetição no seu núcleo essencial.

Esta máxima evidencia a importância de não anular o direito à repetição das quantias indevidamente pagas, garantindo ao mesmo tempo uma recuperação que respeite os princípios de gradualidade e proporção. Isto significa que as administrações devem proceder com cautela e considerar as circunstâncias específicas do caso, evitando onerar excessivamente os beneficiários.

Conclusões

A sentença n.º 11659 de 2024 representa um importante ponto de referência para a gestão das prestações NASpI e para a disciplina do indébito previdenciário. A Corte di Cassazione, com a sua decisão, traçou um caminho importante para garantir os direitos dos cidadãos, estabelecendo critérios claros para a recuperação das quantias indevidamente pagas. É fundamental que os operadores do direito e as administrações competentes se alinhem a estas indicações para garantir uma correta aplicação das normas e a tutela dos direitos dos beneficiários.

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