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Comentário à Sentença Ordinatória n. 10540 de 2024: Impenhorabilidade do Tratamento Pensionista. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Decisão Acórdão n. 10540 de 2024: Impenhorabilidade do Tratamento de Pensão

O recente Acórdão n. 10540 de 18 de abril de 2024 da Corte de Cassação oferece reflexões significativas sobre a questão da impenhorabilidade do tratamento de pensão. Em um contexto jurídico em constante evolução, é fundamental compreender as implicações desta decisão, especialmente no que diz respeito ao tratamento de pensão depositado em conta corrente e às modalidades de execução forçada.

O Contexto Normativo

A norma de referência nesta matéria é o art. 545 do Código de Processo Civil, que disciplina o regime de impenhorabilidade de determinados rendimentos, incluindo os tratamentos de pensão. No entanto, a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 83 de 2015 mudou o cenário, introduzindo novas regras para a penhorabilidade de valores creditados em contas correntes.

Tratamento de pensão - Depósito em conta corrente - Vínculo de impenhorabilidade do art. 545 do CPC na versão anterior às alterações dispostas pelo d.l. n. 83 de 2015, conv. com modif. na l. n. 132 de 2015 - Aplicabilidade - Exclusão - Fundamento. Em tema de execução forçada perante terceiros, o tratamento de pensão depositado em conta corrente e penhorado em data anterior à entrada em vigor do d.l. n. 83 de 2015 (conv., com modif., na l. n. 132 de 2015), de alteração do art. 545 do CPC, está sujeito ao regime ordinário dos bens fungíveis segundo as regras do depósito irregular, em virtude do qual os valores depositados perdem a sua identidade de créditos de pensão e, portanto, não estão sujeitos aos limites de penhorabilidade dependentes das causas que deram origem aos créditos, com consequente aplicação do princípio geral de que trata o art. 2740 do CC.

Implicações da Decisão

A Corte estabeleceu que o tratamento de pensão, se depositado em conta corrente e penhorado antes da entrada em vigor das alterações de 2015, não goza mais da proteção prevista para os créditos de pensão. Isso significa que:

  • Os valores depositados na conta perdem a sua identidade de créditos de pensão.
  • Não estão mais sujeitos aos limites de penhorabilidade originalmente previstos.
  • Aplica-se, em vez disso, o princípio geral de que trata o art. 2740 do CC, que prevê a possibilidade de penhorar bens com base na sua natureza fungível.

Conclusões

Esta decisão representa um importante esclarecimento sobre a disciplina da impenhorabilidade do tratamento de pensão, em particular no que diz respeito a valores já creditados em conta corrente. As consequências desta decisão podem ter um impacto notável tanto para os devedores, que veem uma diminuição da proteção dos seus rendimentos, quanto para os credores, que podem aceder a valores anteriormente protegidos. É fundamental, portanto, para todos os intervenientes envolvidos, manterem-se atualizados sobre as evoluções legislativas e jurisprudenciais em matéria.

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