A sentença n.º 9680 de 10 de abril de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a competência funcional em matéria de oposição a decretos de pagamento. Num contexto jurídico em contínua evolução, é fundamental analisar as implicações desta decisão, que se insere na linha da normativa vigente e da jurisprudência consolidada.
O decreto de pagamento, regulado pelo art. 614.º do Código de Processo Civil, é um instrumento rápido para o recuperação de créditos. No entanto, a possibilidade de se opor a tal decreto é igualmente relevante, pois permite ao destinatário defender-se e contestar as pretensões credoras. A sentença em análise esclarece que a oposição não está sujeita a competência funcional inderrogável do juiz da execução, mas sim articula-se segundo as disposições gerais previstas para tal procedimento.
Em particular, a Corte estabelece que:
IUS SUPERVENIENS - PROCESSO DE EXECUÇÃO Em geral. A oposição ao decreto de pagamento emitido nos termos do art. 614.º c.p.c. - para o qual não é prevista qualquer competência funcional e inderrogável do juiz da execução - é disciplinada pelas disposições gerais para o procedimento de oposição a decreto de pagamento e enquadra-se, portanto, na competência funcional do tribunal ao qual pertence o juiz da execução; consequentemente, o respetivo ato introdutório deve ser inscrito no rol geral dos assuntos contenciosos de tal tribunal e o procedimento deve ser atribuído com base nos critérios estabelecidos pelas tabelas de distribuição de assuntos ex art. 7.º-bis do r.d. n.º 12 de 1941, que legitimamente podem prever também a designação de um magistrado que exerce as funções de juiz da execução ou, mesmo, do próprio juiz que emitiu o decreto contestado, sem relevância direta para a validade dos atos do procedimento.
A sentença n.º 9680 de 2024 representa um importante passo em frente na clareza normativa relativa à oposição a decretos de pagamento. Confirma a importância de uma gestão judicial eficiente e coerente, garantindo ao mesmo tempo o direito de defesa dos sujeitos envolvidos. Os operadores do direito e os profissionais legais devem prestar particular atenção a estas disposições para garantir uma correta aplicação da lei e, em última análise, uma justiça equitativa e célere.