O recente acórdão n.º 11176 de 26 de abril de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, oferece uma importante reflexão sobre a qualificação jurídica dos contratos, em particular sobre a distinção entre nulidade e conversão. A decisão baseia-se num caso em que as partes qualificaram um contrato como "transação", mas o juiz detetou um defeito de causa, levando a um interessante debate jurídico.
A questão central da sentença diz respeito à interpretação e qualificação jurídica do contrato. De acordo com o estabelecido no art. 1424.º do Código Civil, a conversão de um contrato nulo não deve ser necessariamente aplicada se não forem respeitadas as características fundamentais do próprio contrato. Neste caso, a Corte sublinhou que a qualificação jurídica deve ter em conta as efetivas modalidades de execução do contrato.
Em geral. Para efeitos da correta qualificação de um contrato a que as partes tenham convencionado um determinado enquadramento (nomen iuris) por ato escrito, não releva a disciplina do art. 1424.º c.c., para a conversão do negócio nulo, pois a questão da identificação do real tipo de relação deve ser abordada em relação às suas características efetivas, tais como dedutíveis também das modalidades da sua execução, de modo a apreciar a sua aderência a uma hipótese abstrata, entre as previamente delineadas pelo legislador. (Na espécie, a S.C. rejeitou o recurso contra a decisão de indeferimento do pedido de nulidade por defeito de causa de um contrato qualificado pelas partes como "transação", mas desprovido de concessões recíprocas destinadas a resolver uma disputa em curso ou a prevenir uma disputa que pudesse surgir, evidenciando que a operação do juiz não consistiu na conversão de um negócio nulo, mas na interpretação do contrato, qualificado em termos de venda).
A sentença esclarece que a nulidade de um contrato não implica automaticamente a sua conversão noutro tipo de negócio. Este é um ponto crucial, pois a conversão pressupõe que o contrato nulo possa, ainda assim, ser reconduzido a uma hipótese prevista pela lei. A Corte salientou que, no caso específico, não estava presente uma causa válida, o que levou ao indeferimento do pedido de nulidade.
Em conclusão, o acórdão n.º 11176 de 2024 oferece perspetivas significativas para a compreensão da qualificação jurídica dos contratos. A distinção entre nulidade e conversão é fundamental para evitar ambiguidades e garantir uma correta aplicação do direito. Os operadores do direito devem prestar particular atenção às modalidades de execução dos contratos e às suas características efetivas para evitar problemáticas ligadas à sua validade.