A sentença n.º 8647 de 2024 da Corte di Cassazione representa um importante ponto de referência para os operadores do direito e para as empresas que operam no setor das empreitadas. O tema central diz respeito à garantia por divergências e vícios das obras, com um foco específico na obrigação de comunicação por parte do empreiteiro para com o subempreiteiro.
Na hipótese, a Corte examinou uma situação em que um subempreiteiro havia assumido uma obrigação genérica de eliminar quaisquer vícios ou divergências das obras. No entanto, a sentença esclarece que tal assunção de garantia não isenta o empreiteiro do ônus de comunicar ao subempreiteiro quaisquer denúncias recebidas do comitente. Este aspecto é de fundamental importância, pois o interesse na ação de regresso torna-se atual apenas após o empreiteiro ter efetuado a comunicação.
Garantia por divergências e vícios - Ruína ou defeitos de imóveis de longa duração - Assunção de garantia genérica e preventiva do subempreiteiro perante o empreiteiro - Isenção do empreiteiro do ônus de comunicação da denúncia do comitente - Exclusão - Fundamento. 011058 EMPREITADA (CONTRATO DE) - SUBEMPREITADA Em geral. Em tema de garantia por divergências e vícios na empreitada ou de ruína ou defeitos de imóveis de longa duração, caso o subempreiteiro tenha assumido uma obrigação preventiva e genérica de eliminar os vícios ou defeitos suscetíveis de serem futuramente denunciados pelo comitente, tal assunção de garantia não pode isentar o empreiteiro do ônus de comunicar a denúncia posteriormente apresentada pelo comitente, nos termos do art. 1670.º do Código Civil, pois o interesse na ação de regresso torna-se atual apenas após o envio da denúncia por parte do empreitante.
A decisão faz referência a normas chave do Código Civil, em particular aos artigos 1667, 1669 e 1670, que disciplinam a garantia por vícios e divergências. A Corte, em seu raciocínio, evidencia como a responsabilidade do empreiteiro não pode vir a menos mesmo na presença de um subempreiteiro, o qual aceitou eliminar os vícios. Tal interpretação está em linha com a jurisprudência consolidada, que já abordou temas semelhantes em sentenças anteriores, como a n.º 22344 de 2009 e a n.º 23071 de 2020.
Em conclusão, a sentença n.º 8647 de 2024 oferece um importante ponto de reflexão para os profissionais do setor. Ela reitera a importância da comunicação entre empreiteiro e subempreiteiro e esclarece os limites das assunções de garantia. Para as empresas envolvidas em contratos de empreitada, é fundamental prestar atenção a estes aspetos, para evitar consequências negativas e garantir a proteção dos seus direitos.