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Comentário à Ordem n.º 23252 de 28/08/2024: Eficácia probatória dos relatórios de inspeção | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 23252 de 28/08/2024: Eficácia probatória dos autos de inspeção

A recente Ordem n.º 23252 de 28 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a eficácia probatória dos autos redigidos pela inspeção do trabalho e pelos funcionários dos órgãos de previdência social. Este tema é de crucial importância no panorama jurídico italiano, especialmente para litígios relativos a relações de trabalho e contribuições previdenciárias.

O significado da decisão

A Corte estabeleceu que os autos redigidos por funcionário público, como os inspetores do trabalho, fazem fé até o falso quanto à proveniência e aos fatos atestados que ocorreram na presença do próprio inspetor. Isso significa que, em caso de contestação, cabe à parte adversa fornecer a prova em contrário. Este princípio baseia-se na confiabilidade dos documentos públicos e no seu valor probatório.

Autos redigidos pela inspeção do trabalho ou pelos funcionários dos órgãos de previdência social - Eficácia probatória - Limites. Os autos redigidos pela inspeção do trabalho, ou pelos funcionários dos órgãos de previdência social em matéria de comunicação da instauração de relações de trabalho e de omissão de pagamento de contribuições, fazem fé até o falso quanto à proveniência do funcionário público que os redigiu e aos fatos que este atesta terem ocorrido em sua presença, ou terem sido por ele praticados, com a consequência de que recai sobre a contraparte o ônus de fornecer a prova em contrário; em vez disso, para as outras circunstâncias de fato que o redator relata ter apurado no curso da investigação por tê-las aprendido "de relato" ou em seguimento à inspeção de documentos, a lei não atribui ao auto qualquer valor probatório pré-constituído, nem mesmo de presunção simples, mas o material recolhido pelo redator deve ser livremente apreciado pelo juiz, o qual pode avaliar a sua importância para fins de prova, mas não pode nunca atribuir-lhe o valor de verdadeiro e próprio apuramento, imputando à contraparte o ônus de fornecer a prova da inexistência dos fatos que lhe são contestados.

Implicações práticas da decisão

As implicações práticas desta decisão são múltiplas e merecem atenção. Profissionais do direito e empresas devem estar cientes de que os autos de inspeção têm uma valência probatória significativa, mas com limites. Eis algumas considerações chave:

  • Os autos redigidos na presença do inspetor são considerados mais robustos e exigem prova em contrário por parte da contraparte.
  • Para os fatos apurados "de relato", o juiz tem a discricionariedade de avaliar a sua importância, sem um valor probatório automático.
  • A decisão sublinha a importância de uma correta documentação e de uma defesa adequada em caso de contestações.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 23252 de 2024 esclarece um aspecto fundamental do direito probatório no contexto laboral. Os autos redigidos pelos órgãos públicos podem representar uma arma poderosa em caso de litígio, mas é essencial compreender os limites da sua eficácia. Portanto, tanto as empresas quanto os trabalhadores devem prestar particular atenção à documentação e aos procedimentos de inspeção, para garantir uma correta gestão das suas posições legais.

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