Com a sentença n. 16386, depositada em 30 de abril de 2025, a Primeira Seção Penal da Corte di Cassazione intervém em um tema de grande atualidade: a necessidade (ou não) de traduzir na língua do estrangeiro o provimento de validação ou prorrogação da detenção previsto pelo d.l. 145/2024, convertido em lei 187/2024. O caso dizia respeito a S. P. M., cidadão extracomunitário, que alegava a violação do seu direito de defesa por falta de tradução do ato. A Suprema Corte, no entanto, confirmou a decisão da Corte de Apelação de Cagliari, rejeitando o recurso.
O art. 14, parágrafo 6, T.U. Immigrazione (d.lgs. 286/1998) regula a detenção nos Centros de Permanência para o Reagrupamento. O recente d.l. 145/2024 introduziu um regime processual mais rigoroso, mas não explicitou a obrigação de tradução da validação ou da prorrogação para a língua conhecida pelo estrangeiro. O recorrente, invocando o mandado de prisão europeu (lei 69/2005), levantou uma dúvida de legitimidade constitucional — por lesão dos arts. 13, 24 e 111 da Constituição — bem como de compatibilidade com o art. 5 da CEDH. A Corte considerou a questão «irrelevante». Vejamos porquê.
Em tema de detenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do d.l. 11 de outubro de 2024, n. 145, convertido, com modificações, pela lei 9 de dezembro de 2024, n. 187, a omissão de tradução, na língua do estrangeiro aloglota detido, do provimento de validação ou prorrogação da medida não constitui, por si só, causa de nulidade, na falta de elementos específicos indicativos de um prejuízo quanto à completa exploração do direito de defesa, não sendo em qualquer caso permitido à parte propor recurso para cassação pessoalmente e sendo-lhe reconhecida, mesmo sem encargos pessoais caso existam os pressupostos do patrocínio a expensas do Estado, a faculdade de se valer de um intérprete de confiança para a tradução do ato, com eventual adiamento do respetivo prazo para a impugnação.
A máxima, se lida com atenção, assenta em dois pilares: ausência de lesão concreta do direito de defesa e disponibilidade de instrumentos de tutela (defensor/intérprete) já previstos pelo ordenamento.
A Cassação valoriza os arts. 143, 178, 606 e 613 do Código de Processo Penal: a nulidade decorrente de defeito de tradução é «relativa» e exige a prova do prejuízo. Na detenção administrativa, a impugnação ocorre exclusivamente através de defensor, de modo que o estrangeiro pode:
Na falta de proposição pessoal do recurso, a Corte exclui um automatismo invalidante: cabe à defesa demonstrar que a falta de tradução impediu a articulação de queixas específicas.
A pronúncia oferece indicações úteis:
Trata-se de um equilíbrio entre eficiência administrativa e tutela dos direitos fundamentais, em linha com a jurisprudência da CEDH (causas Husayn v. Polônia e Shamayev v. Geórgia). A Cassação invoca o art. 117 da Constituição, impondo, no entanto, uma interpretação conforme aos princípios supranacionais.
A sentença n. 16386/2025 não nega o valor da tradução dos atos: relativiza, no entanto, a sua incidência processual, subordinando-a ao «prejuízo concreto». Para os profissionais, isto significa reforçar a atividade defensiva desde a fase de validação, enquanto para o legislador permanece aberta a tarefa de conjugar segurança pública e garantias individuais, talvez acolhendo explicitamente a obrigação de tradução, como já ocorre em matéria de mandado de prisão europeu. Entretanto, o caminho principal continua a ser o indicado pela Corte: garantir um intérprete e um defensor eficazes, porque o direito de defesa não pode conhecer barreiras linguísticas.