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Acórdão n.º 39489 de 2023: Crime de auto-lavagem e transferência fraudulenta de bens | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 39489 de 2023: Crime de branqueamento de capitais próprio e transferência fraudulenta de valores

O acórdão n.º 39489, de 22 de junho de 2023, depositado em 28 de setembro do mesmo ano, constitui uma importante decisão do Tribunal da Relação, que se pronunciou sobre as relações entre o crime de branqueamento de capitais próprio e o crime de transferência fraudulenta de valores. Este tema é de relevante atualidade, especialmente à luz das recentes normativas e das medidas cada vez mais incisivas de combate às atividades ilícitas.

O contexto jurídico

O crime de branqueamento de capitais próprio, previsto no art. 512-bis do Código Penal, representa uma tipologia penal destinada a punir quem, após ter cometido um crime, utiliza bens provenientes deste para realizar novos atos ilícitos. A decisão em apreço esclarece que existe uma relação de especialidade recíproca entre o branqueamento de capitais próprio e a transferência fraudulenta de valores, uma vez que ambas as tipologias partilham o elemento da proveniência ilícita dos bens.

  • Especialidade recíproca: As duas tipologias intersetam-se e excluem-se em determinadas circunstâncias.
  • Modalidades dissimuladoras: A utilização de práticas que dificultam a identificação da proveniência ilícita dos bens.
  • Cláusula de reserva: Quando há titularidade fictícia de um bem, configura-se apenas o branqueamento de capitais próprio.
Crime de branqueamento de capitais próprio - Relações com o crime de transferência fraudulenta de valores - Especialidade recíproca - Razões - Consequências. O crime de branqueamento de capitais próprio está em relação de especialidade recíproca com o de transferência fraudulenta de valores, sendo as tipologias unidas pela genérica proveniência de crime dos bens objeto de transferência e pela utilização de modalidades dissimuladoras tendentes a dificultar a identificação de dita proveniência, pelo que, quando a titularidade fictícia de um bem constitua a principal modalidade comissiva do branqueamento de capitais próprio, só este último, mais grave, crime, é configurável, em força da cláusula de reserva contida no art. 512-bis do Código Penal.

Implicações práticas da decisão

A decisão do Tribunal da Relação tem importantes implicações tanto para os operadores do direito como para os sujeitos envolvidos em processos penais. Esclarece que, em caso de imputação de branqueamento de capitais próprio, não é possível configurar também a transferência fraudulenta de valores se a titularidade fictícia do bem for o elemento principal. Este princípio de especialidade recíproca oferece maior certeza no tratamento jurídico das tipologias, evitando sobreposições que poderiam levar a sanções múltiplas pelo mesmo facto.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 39489 de 2023 representa um importante passo em frente na clareza das normas relativas ao crime de branqueamento de capitais próprio e à transferência fraudulenta de valores. A definição das relações de especialidade recíproca permite uma melhor aplicação das leis e uma maior proteção dos direitos dos sujeitos envolvidos. É fundamental que os operadores do direito compreendam plenamente estas dinâmicas para poderem fornecer aconselhamento adequado e enfrentar os desafios decorrentes da luta contra o crime económico.

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