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Comentário à Decisão n. 22009 de 2023: o Prazo para Apresentação do Recurso Extraordinário por Erro de Fato | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 22009 de 2023: o Prazo para Apresentação do Recurso Extraordinário por Erro de Fato

A sentença n. 22009 de 13 de abril de 2023 do Supremo Tribunal de Cassação oferece uma importante reflexão sobre o prazo peremptório para a apresentação do recurso extraordinário por erro de fato. Este provimento, depositado em 22 de maio de 2023, estabelece um princípio fundamental relativo ao decurso dos prazos, que merece ser analisado com atenção.

O Prazo de Apresentação do Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal de Cassação esclareceu que o prazo de cento e oitenta dias, previsto no art. 625-bis, n.º 2, do código de processo penal, começa a contar a partir da data de depósito do provimento impugnado. Este aspeto é crucial, pois implica que não é relevante o momento em que a parte interessada toma efetivamente conhecimento do provimento em si. Tal escolha normativa visa garantir a estabilidade das decisões judiciais, evitando que uma condenação irrevogável possa permanecer numa condição de incerteza por tempo indefinido.

Razões e Facto da Sentença

No caso específico examinado pela Corte, tratava-se de um erro de fato relativo a uma sentença de anulação com reenvio, por omissão de aviso ao defensor sobre a audiência marcada. A Corte considerou inadmissível o recurso, sublinhando que o prazo para a apresentação do recurso extraordinário não pode ser interpretado de modo a favorecer uma dilatação do tempo de impugnação.

Recurso extraordinário por erro de fato - Prazo de apresentação - Peremptoriedade - "Dies a quo" - Data de depósito do provimento impugnado - Razões - Facto. O prazo peremptório de cento e oitenta dias fixado pelo art. 625-bis, n.º 2, do Código de Processo Penal para a apresentação do recurso extraordinário por erro material ou de fato contido num provimento do Supremo Tribunal de Cassação conta-se a partir da data de depósito do provimento em si, sendo irrelevante o momento posterior em que a parte interessada teve conhecimento efetivo do mesmo, dada a necessidade de evitar que uma decisão irrevogável de condenação permaneça exposta por um tempo potencialmente indefinido a uma situação de instabilidade, determinada pela possibilidade de interposição do recurso extraordinário. (Facto relativo a alegado erro de fato da sentença de anulação com reenvio por omissão de aviso ao defensor da audiência marcada perante o Supremo Tribunal de Cassação).

Conclusões

A sentença n. 22009 de 2023 representa uma importante confirmação da jurisprudência em matéria de recursos extraordinários por erro de fato. Ela evidencia como o respeito pelos prazos de apresentação é essencial para garantir a certeza do direito. As partes envolvidas em processos penais devem estar cientes destes prazos, pois o seu não cumprimento pode implicar a perda da possibilidade de fazer valer os seus direitos. Num contexto jurídico em contínua evolução, é fundamental manter-se atualizado sobre as decisões da Corte, para que se possam enfrentar as questões legais com a devida preparação e consciência.

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