Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Comentário sobre a Sentença n. 23553 de 2023: Semi-liberdade e Isolamento Diurno no Direito Penal | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n.º 23553 de 2023: Semi-liberdade e Isolamento Diurno no Direito Penal

A recente sentença n.º 23553 de 21 de março de 2023, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de relevante importância no âmbito do direito penal e do ordenamento penitenciário: a compatibilidade entre a medida de semi-liberdade e o isolamento diurno previsto no art. 72 do código penal. A decisão oferece reflexões sobre as medidas alternativas à detenção e a sua aplicação em relação a específicas situações de detenção.

O Contexto da Sentença

A Corte decidiu anular sem remessa a pronúncia do Tribunal de Vigilância de L'Aquila, que havia concedido a semi-liberdade a um detento em regime de isolamento diurno. A questão central dizia respeito à possibilidade de conceder ao detento a semi-liberdade antes que o período de isolamento diurno fosse completamente cumprido. A Corte estabeleceu que tal concessão não é prevista pela lei, pois contraria a natureza aflitiva do isolamento, considerado uma sanção penal temporária.

01 Presidente: TARDIO ANGELA. Relator: POSCIA GIORGIO. Relator: POSCIA GIORGIO. Réu: PG C/ CAROLA GIOVANNI. P.M. TOCCI STEFANO. (Diff.) Anula sem remessa, TRIB. VIGILÂNCIA L'AQUILA, 15/12/2022 563000 INSTITUTOS DE PREVENÇÃO E PENAS (ORDENAMENTO PENITENCIÁRIO) - Semi-liberdade - Compatibilidade com o isolamento diurno de que trata o art. 72 cod. pen. - Exclusão - Razões. Em tema de medidas alternativas, a semi-liberdade não é concedível ao detento que ainda não cumpriu o isolamento diurno de que trata o art. 72 cod. pen., pois a possibilidade de tal fruição não é prevista pela lei e entraria em conflito com a aflição do isolamento, que tem natureza de sanção penal temporária adicional à pena de prisão perpétua.

As Implicações da Decisão

A sentença estabelece claramente que a semi-liberdade, uma medida alternativa voltada a favorecer a reintegração social do detento, não pode ser concedida enquanto o sujeito não tiver cumprido completamente o isolamento diurno. Este princípio está em linha com as normativas nacionais, como previsto pelo código penal e pela lei 354/1975, que regulam o tratamento penitenciário.

  • A semi-liberdade é uma medida que permite ao detento realizar atividades fora do estabelecimento prisional em determinados horários.
  • O isolamento diurno, por outro lado, funciona como sanção, limitando a liberdade do detento de forma significativa.
  • A decisão da Corte alinha-se com precedentes jurisprudenciais, que já excluíram a compatibilidade entre tais medidas.

Esta incompatibilidade evidenciada na sentença n.º 23553 fundamenta-se na necessidade de manter um equilíbrio entre as sanções penais e as medidas alternativas, garantindo que as consequências das condutas ilícitas sejam enfrentadas de forma coerente e proporcional.

Conclusões

A sentença n.º 23553 de 2023 da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento em matéria de medidas alternativas à pena. Ela sublinha a importância de respeitar as disposições legislativas que regulam o ordenamento penitenciário e enfatiza a necessidade de garantir que as medidas de semi-liberdade sejam aplicadas apenas em condições que não comprometam a aflição das sanções em si. Esta abordagem não só protege a integridade do sistema penal, mas também oferece um quadro claro para os profissionais do setor jurídico e para os detentos que aspiram a medidas alternativas no percurso de reintegração social.

Escritório de Advogados Bianucci