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Comentário à Decisão n. 33535 de 2023: Concurso de Crimes entre Uso Indevido de Cartões de Crédito e Fraude | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 33535 de 2023: Concurso de Crimes entre Uso Indevido de Cartões de Crédito e Fraude

A sentença n.º 33535, de 17 de maio de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre os crimes de fraude e de uso indevido de cartões de crédito, clarificando as condições para a configuração do concurso de crimes. A decisão aborda um tema de grande atualidade, considerando o aumento das fraudes informáticas e financeiras que envolvem o uso não autorizado de instrumentos de pagamento.

O contexto jurídico da sentença

O caso em apreço teve como réu F. C., o qual foi acusado de ter efetuado operações fraudulentas utilizando cartões de crédito alheios. A Corte reiterou que, para que possa configurar-se o concurso de crimes, é necessário que as condutas sejam autónomas e distintas, visando obter um lucro ilícito através de artifícios adicionais ao ilícito inicial.

Concurso com o delito de uso indevido de instrumentos de pagamento diferentes de dinheiro - Configuração - Condições. Configura-se o concurso do delito de uso indevido de cartões de crédito com o de fraude no caso de condutas autónomas e distintas, tendentes a obter, através de artifícios e enganos adicionais, o lucro ilícito obtido em virtude da prática do primeiro crime.

Esta máxima evidencia a importância de identificar as condutas específicas que podem configurar o concurso de crimes. Não basta, portanto, o uso indevido de instrumentos de pagamento, mas é necessário que existam também condutas fraudulentas adicionais para integrar o crime de fraude.

Análise das condutas e implicações jurídicas

A Corte referiu-se ao artigo 640.º do Código Penal, relativo ao crime de fraude, e ao artigo 493.º-ter, que disciplina o uso indevido de instrumentos de pagamento. É importante sublinhar que a jurisprudência, como evidenciado na sentença, exige uma clara distinção entre os dois crimes. Para o reconhecimento do concurso, as condutas devem ser não só autónomas, mas também finalizadas a explorar o lucro ilícito decorrente da primeira ação.

  • Uso indevido de cartões de crédito: refere-se ao uso não autorizado de cartões de pagamento alheios.
  • Fraude: consiste em enganar alguém para obter uma vantagem ilícita.
  • Concurso de crimes: verifica-se quando múltiplos crimes são cometidos de forma autónoma, mas entre si relacionados.

Conclusões

A sentença n.º 33535 de 2023 representa um passo significativo na luta contra as fraudes financeiras, clarificando as condições necessárias para o concurso de crimes. A distinção entre o uso indevido de instrumentos de pagamento e a fraude é fundamental para a correta aplicação da lei e para garantir uma justiça adequada. É essencial que os profissionais do direito e os cidadãos compreendam estas dinâmicas, a fim de se protegerem e prevenirem comportamentos fraudulentos cada vez mais disseminados no panorama atual.

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