A sentença n. 36364 de 7 de julho de 2023, depositada em 31 de agosto de 2023, suscitou grande interesse no campo do direito penal, especialmente no que diz respeito à interpretação das circunstâncias atenuantes. Neste caso, a Corte abordou a questão se o estado de ciúme pode ou não justificar a concessão de atenuantes genéricas. A decisão da Corte baseia-se numa análise aprofundada da natureza do ciúme e das suas implicações jurídicas.
A Corte de Cassação estabeleceu que o ciúme, entendido como um sentimento mórbido de posse e controle, não pode justificar a concessão das circunstâncias atenuantes genéricas. Isto é particularmente significativo num contexto legal onde as emoções podem influenciar seriamente as ações dos indivíduos. A Corte precisou que o ciúme pode até configurar uma agravante, pois pode levar a comportamentos motivados por razões fúteis ou abjetas, em violação do artigo 61, parágrafo 1, do código penal.
Estado de ciúme - Circunstâncias atenuantes genéricas - Exclusão. Em tema de circunstâncias atenuantes, o ciúme não pode justificar a concessão das atenuantes genéricas, de que trata o art. 62-bis do código penal, nem da atenuante de ter reagido em estado de ira determinado por um fato injusto alheio, de que trata o art. 62, n. 2, do código penal. (Na motivação, a Corte precisou que o ciúme, qual sentimento mórbido expressão de supremacia e posse que se exterioriza através do aniquilamento da vítima, pode tornar configurável a agravante de ter agido por motivos fúteis ou abjetos, de que trata o art. 61, n. 1, do código penal).
Esta sentença representa um importante ponto de referência para os profissionais do direito. De facto, esclarece que o ciúme, quando resulta em comportamentos violentos, não só não pode ser considerado uma atenuante, como pode até levar a uma maior severidade na pena. As implicações práticas desta decisão são múltiplas:
Em conclusão, a sentença n. 36364 de 2023 oferece uma importante reflexão sobre o papel das emoções no direito penal. O ciúme, embora possa ser compreensível a nível humano, nunca deve justificar comportamentos violentos ou ilegais. Esta decisão da Corte de Cassação representa um passo em frente na definição de um quadro jurídico que distingue claramente entre emoções e responsabilidade penal, sublinhando a importância de uma abordagem racional e jurídica em situações que podem facilmente degenerar em violência.