A sentença n. 14647 de 14 de março de 2023, publicada em 6 de abril de 2023, representa uma importante intervenção da Corte de Cassação em matéria de medidas de prevenção. Em particular, concentra-se nos direitos de terceiros em relação aos bens objeto de confisco, destacando a admissibilidade dos pedidos de reconhecimento de crédito que não especificam o montante solicitado.
A disciplina do confisco de prevenção é regulada pelo Decreto Legislativo 6 de setembro de 2011, n. 159, que introduz medidas de segurança patrimonial para prevenir a prática de crimes. O artigo 58, parágrafo 2, alínea b) deste decreto estabelece que para a verificação dos direitos alegados por terceiros sobre os bens confiscados, é necessário um documento que ateste o montante do crédito. No entanto, a sentença em questão esclareceu que o pedido de reconhecimento de crédito pode ser admitido mesmo na ausência de uma determinação do montante, desde que se faça referência a um documento anexo que ateste o seu valor.
Confisco de prevenção - Direitos de terceiros - Pedido de reconhecimento de crédito sem a determinação do montante, mas remetendo a documento anexo - Admissibilidade. Em tema de medidas de prevenção reais, para fins de verificação dos direitos alegados por terceiros sobre os bens objeto de confisco, não é inadmissível nos termos do art. 58, parágrafo 2, alínea b), d.lgs. 6 de setembro de 2011, n. 159, o pedido de reconhecimento de crédito que não indique o seu montante, mas remeta para este fim a um documento anexo de onde resulte o montante solicitado.
Esta passagem fundamental da sentença sublinha a importância de garantir a proteção dos direitos de terceiros, evitando que a falta de um montante específico possa precludir o acesso a um legítimo pedido de reconhecimento de crédito. A Corte estabeleceu, portanto, um princípio de flexibilidade interpretativa, que pode revelar-se crucial para os credores que se encontram a ter de reivindicar direitos sobre bens já objeto de medidas de prevenção.
Em conclusão, a sentença n. 14647 de 2023 representa um passo em frente na proteção dos direitos de terceiros nos procedimentos de confisco de prevenção. A admissibilidade dos pedidos de reconhecimento de crédito, mesmo sem a especificação do montante, marca uma significativa evolução jurídica que pode influenciar positivamente muitos credores. É fundamental que os operadores do direito estejam cientes desta pronúncia e das suas implicações, para garantir uma correta aplicação das normas em matéria de medidas de prevenção.