A sentença n. 15261 de 23 de março de 2023 do Supremo Tribunal de Cassação representa um importante ponto de referência no campo da normativa sobre a corrupção de menores. Em particular, o Tribunal estabeleceu que o crime de corrupção de menores, previsto pelo artigo 609-quinquies do Código Penal, é configurável mesmo no caso em que atos sexuais sejam realizados e partilhados à distância, através de videochat, na presença de um menor com menos de catorze anos.
A decisão do Tribunal baseia-se numa interpretação ampla da noção de "presença" em relação aos atos sexuais. A sentença esclarece que o uso de meios de comunicação telemática, como o videochat, não isenta o agente das responsabilidades penais, pois permite considerar os atos como praticados na presença da pessoa ofendida. Esta posição alinha-se com a crescente atenção da jurisprudência em relação à proteção dos menores no contexto das novas tecnologias.
Delito de corrupção de menores – Prática de atos sexuais na presença de menor com menos de catorze anos com o objetivo de fazê-lo assistir – Realização através de videochat – Configurabilidade do crime – Razões. O delito de corrupção de menores realizado através da prática de atos sexuais na presença de pessoa com menos de catorze anos com o objetivo de fazê-la assistir, previsto no art. 609-quinquies, primeiro parágrafo, do Código Penal, é configurável mesmo no caso em que tais atos, embora praticados à distância, sejam partilhados com o menor através de videochat, durante a sua prática, uma vez que o meio de comunicação telemática, voluntariamente utilizado pelo agente, permite considerar os atos como praticados na presença da pessoa ofendida.
Esta pronúncia tem várias implicações práticas, incluindo:
A sentença n. 15261/2023 marca um passo significativo na luta contra os crimes de corrupção de menores, evidenciando como as tecnologias modernas podem ser utilizadas para perpetrar atos ilícitos. É fundamental que a sociedade e as instituições atuem em sinergia para garantir a proteção dos menores, também no contexto digital, e que a jurisprudência continue a evoluir para enfrentar os desafios impostos por esta nova realidade.