Renúncia aos Motivos de Recurso em Cassação: a Ordem n. 16626 de 2025 e o papel do defensor

O recurso em Cassação é uma fase crucial do processo civil. A Ordem n. 16626 de 21 de junho de 2025, com Presidente S. E. e Relator M. G., esclarece um aspecto fundamental: a renúncia a um ou mais motivos de recurso. Esta decisão distingue claramente tal ato da renúncia ao recurso integral, nos termos do art. 390 do Código de Processo Civil (c.p.c.), valorizando a autonomia técnica do defensor.

O recurso em Cassação: uma impugnação de direito

O recurso em Cassação não reexamina o mérito, mas verifica a correta aplicação das normas de direito. Os "motivos" são as razões jurídicas que a parte considera erradas na sentença impugnada. A escolha e a gestão destes motivos representam uma estratégia processual delicada, confiada à competência do advogado.

A Ementa da Ordem 16626/2025: a discricionariedade do defensor

A Ordem n. 16626/2025, decorrente do recurso de L. Z. contra C. M., aborda as formalidades para a renúncia aos motivos. A Suprema Corte estabeleceu:

A renúncia a um ou mais motivos de recurso, ao contrário da prevista no art. 390 do c.p.c., não requer a assinatura da parte nem a outorga de um mandato específico, pois não implica a disposição do direito em litígio, mas constitui expressão de uma avaliação técnica relativa às modalidades mais oportunas de exercício da faculdade de impugnação, remetida à discricionariedade do defensor; portanto, deve considerar-se supérflua qualquer apreciação quanto à procedência das censuras propostas com os motivos objeto de renúncia.

Esta decisão é de extrema clareza. A renúncia aos motivos singulares distingue-se nitidamente da renúncia ao recurso integral (art. 390 do c.p.c.). Esta última, implicando a aquiescência definitiva, requer a assinatura da parte ou um mandato especial, pois incide sobre o direito substancial. Pelo contrário, a renúncia a um ou mais motivos não é "disposição do direito em litígio", mas uma escolha estratégica e técnica do defensor, que avalia as probabilidades de sucesso das censuras. Não são exigidos atos formais da parte ou mandatos ad hoc.

Implicações práticas e vantagens para a defesa

Esta interpretação tem importantes repercussões práticas:

  • Flexibilidade estratégica: O advogado pode adaptar a defesa a novas avaliações sem autorizações formais para cada motivo individual.
  • Eficiência processual: Evitam-se morosidades burocráticas, acelerando o processo.
  • Otimização de recursos: O defensor pode concentrar a atenção da Corte nos motivos mais sólidos, maximizando as possibilidades de acolhimento.
  • Reconhecimento profissional: A decisão valoriza o papel técnico do advogado, confirmando a sua ampla discricionariedade nas escolhas estratégicas.

Conclusões: clareza e eficiência nas impugnações

A Ordem n. 16626 de 2025 oferece um guia claro para as impugnações civis. Ao definir os limites da autonomia do defensor na renúncia aos motivos, a Suprema Corte valoriza a profissionalidade do advogado. Esta distinção entre renúncia ao direito de impugnar e gestão técnica dos motivos contribui para uma ação legal mais direcionada e eficiente em Cassação, em benefício de uma justiça mais rápida e atenta.

Escritório de Advogados Bianucci