O panorama do contencioso tributário está em constante evolução, e as decisões da Corte de Cassação representam um farol para orientar a ação de contribuintes e profissionais. Uma recente sentença, a n. 15257 de 08/06/2025, emitida pela Suprema Corte sob a presidência do Dr. S. G. M. e com o relatório da Dra. B. M., aborda uma questão de notável importância prática, esclarecendo os limites do pedido de suspensão do julgamento no contexto das definições facilitadas. A decisão diz respeito ao recurso apresentado por A. T. contra R. G. e foca na validade de tal pedido para impedir a extinção do processo.
Para compreender plenamente o alcance da sentença, é essencial recordar o contexto normativo. O artigo 380-bis do Código de Processo Civil disciplina os procedimentos acelerados em Cassação, prevendo que, decorrido o prazo para o depósito das memórias, o recurso seja decidido por acórdão em câmara de conselho, salvo se as partes solicitarem a decisão em audiência pública. Um elemento chave é o "pedido de decisão" que as partes podem apresentar para solicitar o julgamento do mérito. Paralelamente, a Lei n. 197 de 29 de dezembro de 2022 introduziu a chamada "rottamazione-quater", uma definição facilitada que permite aos contribuintes extinguir os débitos tributários com o pagamento apenas das quantias devidas a título de capital e das despesas de notificação, sem multas e juros. Muitos contribuintes, aderindo a essa medida, solicitaram a suspensão dos julgamentos pendentes.
A questão submetida à Cassação dizia respeito precisamente à compatibilidade entre o pedido de suspensão do julgamento, apresentado após a adesão à "rottamazione-quater", e o "pedido de decisão" previsto no art. 380-bis c.p.c. A Suprema Corte teve que estabelecer se o pedido de suspensão poderia ser considerado um ato equiparável ao pedido de decisão, idôneo a impedir a extinção do julgamento. A sentença n. 15257/2025 respondeu de forma clara e peremptória, declarando extinto o processo e reiterando a necessidade de uma manifestação explícita de vontade. O caso específico dizia respeito a um recurso em Cassação em matéria de contencioso tributário, onde o pedido de suspensão foi formulado pelo recorrente justamente por ter aderido à definição facilitada.
Em matéria de contencioso tributário, o pedido de suspensão do julgamento, formulado pelo recorrente por ter aderido à definição facilitada ex lei n. 197 de 2022, não é avaliável, por forma e conteúdo, como equiparável ao pedido de decisão que, segundo o previsto no art. 380-bis c.p.c., requer uma decisão do mérito cassatório, não podendo esta última ser considerada implícita no impulso subjacente ao diverso ato, dada a sua finalidade distinta; consequentemente, o pedido de suspensão não impede a realização da renúncia implícita, tratando-se de ato estruturalmente inadequado a ser considerado como "pedido de decisão", cuja validade impeditiva da formação da hipótese extintiva se liga apenas à manifestação do elemento volitivo sinalizado que o legislador expressamente requer.
Esta máxima é de fundamental importância. Em termos mais simples, a Corte estabeleceu que pedir a suspensão de um processo porque se aderiu a uma anistia (como a "rottamazione-quater") não é o mesmo que pedir aos juízes que tomem uma decisão sobre o mérito do recurso. São duas solicitações com finalidades completamente diferentes: a suspensão visa a parar temporariamente o processo aguardando desenvolvimentos externos (como o resultado da anistia), enquanto o pedido de decisão solicita uma pronúncia judicial definitiva. A Cassação esclarece que o pedido de suspensão não pode ser interpretado como uma vontade implícita de prosseguir o julgamento e obter uma sentença. Para impedir a extinção do processo, é necessária uma solicitação clara e específica de decisão, uma manifestação explícita da vontade de chegar a uma pronúncia sobre o mérito.
A decisão da Cassação tem um impacto significativo na gestão do contencioso tributário e nas estratégias de defesa. Eis algumas implicações práticas:
A sentença n. 15257 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante alerta para todos aqueles que atuam no campo do direito tributário e processual civil. Ela reitera o princípio da taxatividade dos atos processuais e a necessidade de uma clara manifestação da vontade das partes. Para evitar desagradáveis extinções do julgamento, é fundamental não confundir o pedido de suspensão com o de decisão. Em caso de adesão a definições facilitadas, embora possa ser útil solicitar a suspensão, é sempre necessário avaliar cuidadosamente as implicações processuais e, se for o caso, complementar tal pedido com um pedido explícito de decisão para tutelar a posição do contribuinte. Um planejamento cuidadoso e um profundo conhecimento das dinâmicas processuais são, como sempre, a chave para uma defesa eficaz.