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Comentário sobre a Sentença n. 39680 de 2024: Sequestros Preventivos e Proteção dos Terceiros Credores. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário sobre a Sentença n.º 39680 de 2024: Sequestros Preventivos e Tutela de Terceiros Credores

A sentença n.º 39680 de 10 de setembro de 2024 representa um importante ponto de referência para a compreensão das dinâmicas relativas aos sequestros preventivos e à tutela de terceiros credores. Em particular, a Corte examinou a questão da verificação do crédito de terceiros em relação a sequestros preventivos ordenados antes da modificação do artigo 12-sexies do decreto-lei n.º 306 de 1992, ocorrida com o artigo 31 da lei n.º 161 de 2017.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A modificação legislativa mencionada estendeu a disciplina prevista pelo Título IV do decreto-legislativo n.º 159 de 2011 à confiscação por desproporção e ao sequestro preventivo a ela funcional. No entanto, a Corte estabeleceu que a verificação do crédito de terceiros deve ocorrer segundo o critério da boa-fé, excluindo a aplicação da normativa do código antimáfia relativa à tutela de terceiros e às relações com procedimentos concursais.

  • A boa-fé como princípio cardeal na verificação de créditos.
  • Exclusão da normativa antimáfia para sequestros ordenados antes da modificação.
  • Implicações práticas para terceiros credores e procedimentos de sequestro.

A Máxima da Sentença

Tutela de terceiros credores - Sequestros preventivos ordenados antes da modificação do art. 12-sexies do d.l. n.º 306 de 1992 pela lei n.º 161 de 2017 - Critério da boa-fé - Operacionalidade - Título IV do d.lgs. n.º 159 de 2011 - Aplicabilidade - Exclusão. A verificação do crédito do terceiro em relação a sequestros preventivos destinados à confiscação por desproporção ordenados anteriormente à modificação do art. 12-sexies, d.l. 8 de junho de 1992, n.º 306, convertido, com modificações, pela lei 7 de agosto de 1992, n.º 356, pela lei n.º 161 de 17 de outubro de 2017, que estendeu a disciplina prevista pelo Título IV do d.lgs. 6 de setembro de 2011, n.º 159 à confiscação por desproporção e ao sequestro preventivo a ela funcional, deve ser realizada segundo o critério da boa-fé, sem que possa encontrar aplicação a referida normativa do código antimáfia concernente à tutela de terceiros e às relações com procedimentos concursais.

Conclusões

A sentença n.º 39680 de 2024 oferece uma clara interpretação da normativa vigente, sublinhando a importância do princípio da boa-fé nos procedimentos de sequestro preventivo. Esta decisão não só fornece indicações úteis aos profissionais do setor, mas também contribui para garantir uma maior proteção aos direitos de terceiros credores, reiterando que a sua posição deve ser avaliada com atenção e sem preconceitos decorrentes das normativas anteriores às recentes modificações legislativas. É fundamental, portanto, que as partes envolvidas em tais procedimentos estejam cientes destas novidades para uma correta gestão das suas posições jurídicas.

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