Sequestro Conservatório Internacional: A Sentença 21315 de 2025 da Cassação e as Relações com San Marino

A Corte de Cassação, com a sentença n. 21315, depositada em 6 de junho de 2025, ofereceu um esclarecimento crucial sobre a aplicação das convenções internacionais para sequestros conservatórios, delineando a cooperação judiciária entre Itália e República de San Marino em contextos de sucessão normativa.

O Contexto: Velhas Convenções e Novos Acordos

A questão versava sobre um sequestro conservatório solicitado por San Marino, relativo a um processo penal iniciado antes da entrada em vigor da lei 8 de abril de 2024, n. 51, que ratificou o Acordo bilateral sobre o reconhecimento das decisões de sequestro e confisco. A pergunta era: qual normativa aplicar para um processo inscrito antes que o novo acordo estivesse operacional? A Cassação teve que resolver este potencial conflito intertemporal de normas.

Em tema de relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras, o sequestro conservatório, solicitado pela República de San Marino e relativo a processo penal inscrito antes da entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República italiana e o da República de San Marino concernente o reconhecimento das decisões de sequestro e confisco, ratificado e tornado executivo na Itália pela lei 8 de abril de 2024, n. 51, pode ser adotado com base na Convenção europeia de assistência judiciária em matéria penal, assinada em Estrasburgo em 20 de abril de 1959, ratificada e tornada executiva em nosso Estado com lei 23 de fevereiro de 1961, n. 215.

A máxima esclarece que, para os processos penais inscritos antes do Acordo de 2024, a base jurídica para o sequestro conservatório permanece a Convenção europeia de assistência judiciária em matéria penal de 1959 (Lei n. 215 de 1961). Este princípio assegura continuidade à cooperação judiciária, mesmo na ausência de acordos bilaterais mais recentes, como no caso do réu U. G.

O Impacto da Decisão na Cooperação Judiciária

A pronúncia da Cassação é fundamental. Rejeitando a posição do GIP do Tribunal de Roma, a Corte reiterou a validade das convenções internacionais preexistentes como instrumentos essenciais para a assistência judiciária entre Estados, em linha com o artigo 724 do Código de Processo Penal.

As implicações principais são:

  • Certeza jurídica: Esclarece a aplicação das normas em contextos de transição entre acordos internacionais.
  • Continuidade operacional: Garante que a cooperação não seja obstaculizada por atrasos normativos.
  • Validade das convenções: Sublinha a importância das convenções multilaterais como pilares da colaboração internacional.

Conclusões: Um Pilar para a Justiça Transnacional

A sentença n. 21315 de 2025 consolida um princípio chave: a eficácia dos instrumentos de cooperação preexistentes mesmo diante de novos acordos. Esta decisão reforça a confiança no sistema de assistência judiciária europeia e internacional, garantindo que a justiça possa operar eficazmente além das fronteiras nacionais, mesmo em situações complexas de sucessão normativa.

Escritório de Advogados Bianucci