O "ne bis in idem", princípio cardeal do direito que proíbe ser julgado duas vezes pelo mesmo facto, encontra uma aplicação peculiar no âmbito das medidas de prevenção. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 29437 de 14/07/2025, ofereceu esclarecimentos cruciais sobre a reavaliação da perigosidade social. Esta pronúncia, relativa ao caso de M. A. e com P.M. S. G., anulando com reenvio uma decisão da Corte de Apelação de Nápoles, delineia um delicado equilíbrio entre a estabilidade do julgado e a proteção da coletividade.
Consagrado pelo artigo 649 c.p.p. e pelo artigo 4 do Protocolo n. 7 da CEDH, o "ne bis in idem" protege o indivíduo de processos repetidos. No entanto, a sua aplicação não é absoluta, especialmente para as medidas de prevenção, que, embora não sejam sanções penais, limitam a liberdade com base numa prognose de futura perigosidade.
Reguladas pelo D.Lgs. 159/2011 ("Código Antimáfia"), as medidas de prevenção são instrumentos voltados para o combate à criminalidade, limitando a liberdade ou bens de sujeitos considerados socialmente perigosos. Agem preventivamente. A pergunta chave é: um sujeito com medida de prevenção revogada pode ser novamente destinatário se surgirem novos elementos?
A pronúncia da Cassação, com Presidente Doutora R. P. e relator Doutor C. F., esclarece a aplicabilidade do "ne bis in idem" em matéria de prevenção, mas com uma fundamental precisão.
Em tema de medidas de prevenção, é aplicável o princípio do "ne bis in idem", mas a preclusão do julgado opera apenas "rebus sic stantibus", de modo que, no caso em que se adquiram elementos adicionais, anteriores ou posteriores ao julgado, mas não avaliados, a mesma não impede a reavaliação da perigosidade para fins de aplicação de uma medida pessoal ou patrimonial previamente revogada.
Esta máxima é esclarecedora: o julgado preclui apenas "estando assim as coisas". Se surgirem "elementos adicionais", mesmo preexistentes mas não avaliados, a situação pode ser reexaminada. Isto impede que uma avaliação incompleta obstaculize medidas necessárias à segurança pública, em linha com precedentes conformes (N. 47233 de 2016 e N. 600 de 2010 Seções Unidas).
Os casos que permitem uma nova avaliação incluem:
A Sentença n. 29437 de 2025 reitera que a proteção da coletividade e a prevenção da criminalidade não podem ser obstaculizadas por uma interpretação rígida do "ne bis in idem" quando a perigosidade social é dinâmica. O princípio garante a certeza do direito, mas não pode ignorar novas circunstâncias. Compreender esta nuance é crucial no complexo panorama das medidas de prevenção.