Alteração da Matrícula do Automóvel: A Cassação (Acórdão n. 27599 de 2025) Confirma o Crime de Falsidade Material

No contexto da circulação rodoviária, a matrícula de um veículo não é um mero elemento identificador, mas sim um verdadeiro "certificado" ou "autorização administrativa" cuja integridade é fundamental para a segurança pública e a rastreabilidade. A sua alteração, mesmo que mínima, pode ter consequências muito mais graves do que uma simples infração administrativa. É precisamente neste delicado limite que interveio o Tribunal de Cassação, Secção V Penal, com o acórdão n. 27599 de 16 de junho de 2025 (depositado em 28 de julho de 2025), que rejeitou o recurso de um arguido, confirmando a condenação proferida pelo Tribunal de Apelação de Palermo.

O Limite entre a Contraordenação e o Crime Penal

O caso examinado pela Suprema Corte dizia respeito à conduta de um indivíduo, A. C., que havia modificado os dados identificadores da matrícula do seu automóvel através da aplicação de fita adesiva. Esta prática, infelizmente não infrequente, levanta questões sobre a sua qualificação jurídica: trata-se de uma mera contraordenação, sancionada pelo Código da Estrada, ou de um verdadeiro crime penal? A Cassação, com o acórdão n. 27599/2025, forneceu uma resposta clara e inequívoca, qualificando tal conduta como crime de falsidade material.

Integra o crime de falsidade material cometida pelo particular em certificados ou autorizações administrativas, previsto no disposto conjugado dos artigos 477.º e 482.º do Código Penal, a conduta de quem modifica os dados identificadores da matrícula do seu automóvel mediante a aplicação de fita adesiva, não se podendo configurar neste caso a contraordenação prevista no artigo 100.º, n.º 12, do Código da Estrada, que sanciona quem circula com veículo munido de matrícula alheia ou falsificada, quando não seja o autor da falsificação.

A máxima acima referida evidencia o ponto crucial da decisão: o ato de modificar os dados da matrícula, mesmo com meios rudimentares como a fita adesiva, não é assimilável à mera circulação com uma matrícula alheia ou falsificada da qual não se seja o autor. A distinção é fundamental: no primeiro caso, o indivíduo é o artífice da falsificação do documento, no segundo, é um simples utilizador. A matrícula, de facto, é considerada um documento público, uma autorização administrativa, e a sua alteração afeta a fé pública, ou seja, a confiança que a coletividade deposita na autenticidade e veracidade de tais sinais distintivos.

A Relevância da Falsidade Material: Artigos 477.º e 482.º do Código Penal

A Cassação reconduziu a conduta de A. C. ao disposto conjugado dos artigos 477.º e 482.º do Código Penal. Vejamos em detalhe o que preveem estas normas:

  • Art. 477.º do Código Penal (Falsidade material cometida pelo funcionário público em certificados ou autorizações administrativas): Esta norma sanciona o funcionário público que, no exercício das suas funções, forma total ou parcialmente um certificado ou uma autorização administrativa falsa, ou altera um certificado ou uma autorização administrativa verdadeira.
  • Art. 482.º do Código Penal (Falsidade material cometida pelo particular): Este artigo estende a punibilidade prevista no artigo 477.º do Código Penal também ao particular que comete tais factos. Isto significa que se um particular altera um certificado ou uma autorização administrativa, responde pelo mesmo crime como se fosse um funcionário público, com penas que podem chegar até dois anos de prisão.

A matrícula de um veículo enquadra-se plenamente na categoria dos

Escritório de Advogados Bianucci