O direito processual penal italiano equilibra constantemente a necessidade de eficácia da justiça com a tutela dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo o direito de defesa o primeiro entre eles. As medidas cautelares pessoais, providências restritivas da liberdade adotadas antes de uma sentença definitiva, representam um ponto crucial deste equilíbrio. Neste contexto, a Corte de Cassação, com a Sentença n. 27815 de 12 de junho de 2025, ofereceu importantes esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do interrogatório preventivo em fases específicas do procedimento cautelar, em particular quando o Tribunal de Revisão intervém em recurso do Ministério Público.
As medidas cautelares coercitivas, que incidem profundamente na liberdade pessoal, requerem geralmente um interrogatório de garantia preventivo, como estabelecido pelo artigo 291, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal. Este interrogatório é um pilar do direito de defesa. O caso abordado pela Suprema Corte dizia respeito à aplicação de uma medida coercitiva pelo Tribunal de Revisão, em acolhimento do recurso do Ministério Público (ex art. 310 c.p.p.), levantando a questão sobre a efetiva necessidade de um interrogatório preventivo também nesta fase.
Em tema de medidas cautelares pessoais, a aplicação pelo tribunal de revisão de uma medida coercitiva, em acolhimento do recurso do Ministério Público, não deve ser precedida, nos casos de que trata o art. 291, parágrafo 1-quater, cod. proc. pen., pelo interrogatório preventivo do investigado, visto que o direito ao contraditório antecipado e o de defesa são assegurados pela possibilidade de o mesmo comparecer à audiência para a discussão do recurso e de pedir para ser interrogado.
A pronúncia da Cassação, com relator Dr. T. F. e presidente Dr. F. G., rejeita o recurso do arguido S. A., afirmando que o interrogatório preventivo não é obrigatório nesta fase específica. A Corte esclarece que o direito ao contraditório e de defesa não desaparece, mas se manifesta de forma diferente: o investigado tem a faculdade de comparecer à audiência do Tribunal de Revisão e de pedir para ser interrogado, exercendo assim o seu direito de fornecer esclarecimentos e defender-se.
O Tribunal de Revisão desempenha um papel crucial no controle das medidas cautelares. A sentença n. 27815/2025 sublinha que, mesmo sem um interrogatório preventivo ex art. 291 c.p.p., as garantias para o investigado são asseguradas:
Este quadro garante um contraditório efetivo e célere, em linha com os princípios constitucionais e as diretivas europeias, sem sobrecarregar um procedimento que requer celeridade.
A decisão da Corte de Cassação n. 27815/2025 consolida um entendimento jurisprudencial (já antecipado por pronúncias como a N. 14958/2019 e a N. 17274/2020 das Seções Unidas) voltado a encontrar um equilíbrio entre a eficácia das medidas cautelares e a salvaguarda dos direitos individuais. A ausência de um interrogatório preventivo em sede de revisão em recurso do P.M. não mina o direito de defesa, mas o redefine no contexto específico, assegurando que o investigado tenha sempre a possibilidade de fazer valer as suas razões em um momento processual adequado. Isto contribui para uma maior clareza e previsibilidade do direito, essencial para a administração da justiça.