Medidas Cautelares e Direito de Defesa: A Sentença n. 27815/2025 da Cassação

O direito processual penal italiano equilibra constantemente a necessidade de eficácia da justiça com a tutela dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo o direito de defesa o primeiro entre eles. As medidas cautelares pessoais, providências restritivas da liberdade adotadas antes de uma sentença definitiva, representam um ponto crucial deste equilíbrio. Neste contexto, a Corte de Cassação, com a Sentença n. 27815 de 12 de junho de 2025, ofereceu importantes esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do interrogatório preventivo em fases específicas do procedimento cautelar, em particular quando o Tribunal de Revisão intervém em recurso do Ministério Público.

O Interrogatório Preventivo e o Recurso ao Riesame

As medidas cautelares coercitivas, que incidem profundamente na liberdade pessoal, requerem geralmente um interrogatório de garantia preventivo, como estabelecido pelo artigo 291, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal. Este interrogatório é um pilar do direito de defesa. O caso abordado pela Suprema Corte dizia respeito à aplicação de uma medida coercitiva pelo Tribunal de Revisão, em acolhimento do recurso do Ministério Público (ex art. 310 c.p.p.), levantando a questão sobre a efetiva necessidade de um interrogatório preventivo também nesta fase.

Em tema de medidas cautelares pessoais, a aplicação pelo tribunal de revisão de uma medida coercitiva, em acolhimento do recurso do Ministério Público, não deve ser precedida, nos casos de que trata o art. 291, parágrafo 1-quater, cod. proc. pen., pelo interrogatório preventivo do investigado, visto que o direito ao contraditório antecipado e o de defesa são assegurados pela possibilidade de o mesmo comparecer à audiência para a discussão do recurso e de pedir para ser interrogado.

A pronúncia da Cassação, com relator Dr. T. F. e presidente Dr. F. G., rejeita o recurso do arguido S. A., afirmando que o interrogatório preventivo não é obrigatório nesta fase específica. A Corte esclarece que o direito ao contraditório e de defesa não desaparece, mas se manifesta de forma diferente: o investigado tem a faculdade de comparecer à audiência do Tribunal de Revisão e de pedir para ser interrogado, exercendo assim o seu direito de fornecer esclarecimentos e defender-se.

As Garantias do Direito de Defesa no Procedimento Cautelar

O Tribunal de Revisão desempenha um papel crucial no controle das medidas cautelares. A sentença n. 27815/2025 sublinha que, mesmo sem um interrogatório preventivo ex art. 291 c.p.p., as garantias para o investigado são asseguradas:

  • Notificação do recurso e da audiência, informando o investigado.
  • Possibilidade de comparecer pessoalmente ou através de defensor à audiência.
  • Faculdade de pedir o interrogatório em audiência para expor a sua posição.
  • Depósito de memoriais e documentos em sua defesa.

Este quadro garante um contraditório efetivo e célere, em linha com os princípios constitucionais e as diretivas europeias, sem sobrecarregar um procedimento que requer celeridade.

Conclusões: Um Equilíbrio Necessário

A decisão da Corte de Cassação n. 27815/2025 consolida um entendimento jurisprudencial (já antecipado por pronúncias como a N. 14958/2019 e a N. 17274/2020 das Seções Unidas) voltado a encontrar um equilíbrio entre a eficácia das medidas cautelares e a salvaguarda dos direitos individuais. A ausência de um interrogatório preventivo em sede de revisão em recurso do P.M. não mina o direito de defesa, mas o redefine no contexto específico, assegurando que o investigado tenha sempre a possibilidade de fazer valer as suas razões em um momento processual adequado. Isto contribui para uma maior clareza e previsibilidade do direito, essencial para a administração da justiça.

Escritório de Advogados Bianucci