O sistema judicial italiano, especialmente no grau de Cassação, baseia-se em princípios de rigorosa procedura e no controlo de legitimidade, não de mérito. Isto implica uma limitação à produção de novos documentos. No entanto, a recente decisão n.º 20068 de 29 de maio de 2025 do Supremo Tribunal introduz exceções importantes, oferecendo uma abertura para a aplicação de normas mais favoráveis mesmo em fases avançadas do processo. Uma pronúncia de grande relevância, especialmente no âmbito penal e tributário.
A Cassação, enquanto juiz de legitimidade, não reexamina os factos, mas verifica a correta aplicação do direito e a lógica da fundamentação. Por isso, a produção de novos documentos relativos ao mérito é, de norma, excluída (ref. Art. 611 c.p.p.). Esta rigidez, porém, deve por vezes ceder perante princípios superiores, como o da retroatividade da lei mais favorável ao réu (Art. 2, n.º 4, c.p.). A decisão 20068/2025 aborda precisamente esta tensão, delineando circunstâncias precisas em que a introdução de novos elementos é necessária para garantir uma justiça substancial.
No julgamento de legitimidade não é permitida a produção de documentos novos relativos ao mérito, com exceção daqueles que o interessado não pôde apresentar nos anteriores graus de julgamento e dos quais possa derivar a aplicação do "ius superveniens", de causas extintivas ou de disposições mais favoráveis. (Em aplicação do princípio, o Tribunal considerou admissível a produção dos modelos F24 que atestam o pagamento de dívidas tributárias para efeitos da aplicação da atenuante especial prevista no art. 13-bis, n.º 1, primeiro período, do D.Lgs. 10 de março de 2000, n.º 74, alterado pelo art. 1, n.º 1, alínea g), n.º 1, do D.Lgs. 14 de junho de 2024, n.º 87, norma mais favorável, aplicável, portanto, também a factos pretéritos).
A máxima, emanada pelo Tribunal presidido por G. A. e com relator G. G., especifica as condições para esta derrogação. Os documentos devem:
No caso de C. S., o Tribunal admitiu a produção de modelos F24 que demonstravam o pagamento de dívidas tributárias. Estes eram essenciais para beneficiar da atenuante especial prevista no artigo 13-bis, n.º 1, do D.Lgs. 74/2000, conforme alterado pelo D.Lgs. 87/2024. Esta última normativa, mais favorável, foi considerada aplicável retroativamente, permitindo a avaliação dos documentos mesmo em Cassação e anulando parcialmente a sentença do Tribunal de Apelo de Florença.
Esta decisão é um baluarte para a tutela dos direitos do arguido. Permite valorizar elementos probatórios que, embora não disponíveis anteriormente, podem influenciar o desfecho do julgamento em sentido mais favorável, em linha com o princípio do favor rei. Isto é particularmente relevante em âmbitos normativos em contínua evolução, como o direito penal tributário, onde o cumprimento posterior das obrigações fiscais pode modificar a qualificação do crime ou as sanções. A abertura da Cassação não desvirtua o sistema, mas torna-o mais equitativo, garantindo que as evoluções legislativas a favor do arguido não sejam frustradas por meras rigidezes processuais.
A decisão n.º 20068 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação é um ponto de referência essencial. Equilibra a natureza do julgamento de legitimidade com a exigência inadiável de aplicar a lei mais favorável ao réu, especialmente na presença de um ius superveniens. Para advogados e cidadãos, esta pronúncia evidencia a dinamicidade do sistema jurídico e a possibilidade de perseguir a justiça substancial, a condição de um profundo conhecimento das normas e das suas exceções.