A Notificação ao Réu Fugitivo: Nulidade Absoluta e Direito de Defesa na Sentença da Cassação 19043/2025

No complexo panorama do direito penal, o princípio do devido processo legal e o direito de defesa assumem importância capital. Uma das situações mais delicadas e suscetíveis a violações é o chamado "julgamento na ausência", ou seja, o processo que se desenrola na contumácia do réu. Neste contexto, a Corte de Cassação, com a Sentença n. 19043 de 21/05/2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre a nulidade da notificação do decreto de citação para julgamento quando o réu é erroneamente declarado fugitivo e assistido por um defensor público. Esta decisão reitera a centralidade do conhecimento efetivo do processo pelo acusado, como um baluarte indispensável para a tutela dos seus direitos.

O Julgamento na Ausência e a Declaração de Fuga: Um Equilíbrio Delicado

O Código de Processo Penal (CPP) prevê que o processo possa desenrolar-se mesmo na ausência do réu, desde que tenha sido comprovado o seu conhecimento do processo ou a sua voluntária subtração a ele. O instituto da fuga, disciplinado pelo art. 296 do CPP, configura-se quando o réu se subtrai voluntariamente à prisão preventiva, à prisão domiciliária ou a uma medida de segurança. A declaração de fuga acarreta consequências significativas, incluindo a possibilidade de notificar os atos ao defensor público. No entanto, este procedimento, se não aplicado com rigor, pode facilmente lesar o direito de defesa. A questão crucial, como evidenciado pela jurisprudência constante e agora reiterada pela Sentença 19043/2025, é a comprovação da efetiva vontade do réu de se subtrair ao processo e, sobretudo, do seu conhecimento da existência do processo contra ele.

A Máxima da Sentença 19043/2025: Um Farol sobre a Nulidade Absoluta

A Corte de Cassação, com a Sentença n. 19043/2025, cristalizou um princípio de direito de fundamental importância, que se insere na linha de uma jurisprudência consolidada voltada a garantir a plenitude do direito de defesa. A máxima da sentença, de facto, reza:

Em tema de julgamento na ausência, é afetada por nulidade absoluta, dedutível em qualquer estado e grau do processo, a notificação do decreto de citação para julgamento ao réu erroneamente declarado fugitivo e assistido por um defensor público, no caso em que não tenha sido comprovada a efetiva instauração da relação profissional entre eles, nem resultem outros elementos indicativos de que o primeiro tenha tido efetivo conhecimento do processo.

Esta decisão é disruptiva na sua clareza. A Cassação, com o Presidente Doutor S. Dovere e o Relator Doutor E. Serrao, anulou sem reenvio a sentença da Corte de Apelação de Lecce de 16/02/2024, no caso que via como réu M. I. A decisão fundamenta-se num pressuposto ineludível: a notificação ao defensor público, na presença de uma errônea declaração de fuga, é válida apenas se houver prova de que o réu teve conhecimento efetivo do processo. A ausência de uma relação profissional entre o defensor público e o réu, juntamente com a falta de outros elementos que atestem o conhecimento do processo, torna a notificação ineficaz e viciada por nulidade absoluta. Isto significa que tal vício pode ser invocado em qualquer fase e grau do julgamento, com a consequência de que todo o processo poderá ser declarado nulo.

Implicações Práticas e Referências Normativas

A Sentença 19043/2025 alinha-se com o orientação da Corte Constitucional e da jurisprudência de legalidade, que há muito sublinham a importância da scientia criminis (conhecimento da acusação) e da vocatio in ius (chamada em juízo) para a regularidade do processo. Entre as referências normativas citadas pela sentença, destacam-se o art. 420-bis do CPP, que disciplina o julgamento na ausência e as suas condições, e o art. 179 do CPP, que enumera os casos de nulidade absoluta e as suas graves consequências processuais. A nulidade absoluta é o vício mais grave que pode afetar um ato processual, pois é insanável e pode ser invocada de ofício em qualquer estado e grau do processo, inclusive na Cassação. A decisão da Suprema Corte baseia-se num princípio fundamental:

  • **A tutela do direito de defesa:** Garantir que o réu esteja plenamente ciente da acusação e tenha a possibilidade de se defender é um pilar do nosso ordenamento, reconhecido também pelo Art. 24 da Constituição e pelo Art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
  • **O ónus da prova:** Cabe à acusação demonstrar que o réu, embora declarado fugitivo, tinha efetivo conhecimento do processo. A mera notificação ao defensor público não é suficiente se não for apoiada por outros elementos probatórios.
  • **As condições para a nulidade:** A nulidade ocorre quando concorrem a errônea declaração de fuga, a notificação ao defensor público e a ausência de uma relação profissional efetiva ou de outros elementos que atestem o conhecimento do processo por parte do réu.

Esta sentença, que evoca precedentes importantes como a N. 22752 de 2021 e a N. 23948 de 2020 das Seções Unidas, sublinha a necessidade de uma verificação cuidadosa das condições que legitimam o julgamento na ausência, para evitar que a justiça se traduza numa mera formalidade desprovida de garantias substantivas.

Conclusões: Um Chamado à Cautela e à Garantia

A Sentença n. 19043/2025 da Corte de Cassação representa um aviso significativo para todos os operadores do direito. Reforça a necessidade de uma escrupulosa observância dos procedimentos de notificação e de uma cuidadosa avaliação do estatuto do réu, em particular quando se procede na sua ausência. A garantia de um processo equitativo, fundado no pleno conhecimento dos factos por parte do acusado, não pode ser sacrificada no altar da celeridade ou de presunções não apoiadas por elementos concretos. Para o réu M. I., como para todos aqueles que possam encontrar-se em situações análogas, esta decisão é uma vitória do direito de defesa e da legalidade substantiva, reafirmando que o processo penal, para ser justo, deve sempre assegurar ao indivíduo a possibilidade de fazer valer as suas razões, mesmo quando parece irreperível.

Escritório de Advogados Bianucci