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Confisco de Prevenção e Direitos de Terceiros: As Garantias da Sentença n. 17822 de 2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Confisco de Prevenção e Direitos de Terceiros: As Garantias da Sentença n. 17822 de 2025

As medidas de prevenção patrimonial são ferramentas essenciais na luta contra a criminalidade, mas a sua aplicação deve sempre equilibrar-se com a proteção dos direitos fundamentais. O Tribunal de Cassação, com a Sentença n. 17822 de 28/01/2025 (depositada em 12/05/2025), esclareceu a posição do terceiro proprietário de bens sujeitos a sequestro de prevenção, reforçando as garantias individuais e a certeza do direito.

O Papel do Terceiro no Procedimento de Prevenção

O Código Antimáfia prevê o confisco de prevenção para bens considerados de origem ilícita ou desproporcionais. Esta medida, embora poderosa, levanta questões delicadas quando terceiros estranhos reivindicam direitos legítimos sobre os bens. A sentença aborda o caso de um terceiro cujo direito de propriedade sobre os bens apreendidos foi reconhecido por uma sentença penal transitada em julgado, declarando a nulidade dos atos de disposição a favor do proposto (G. C.).

Em matéria de medidas de prevenção patrimonial, o terceiro que reivindica o direito de propriedade sobre os bens apreendidos, em virtude de uma sentença do juiz penal transitada em julgado que declarou a nulidade dos atos de disposição dos bens em favor do arguido, deve ser chamado a intervir no procedimento de prevenção destinado à aplicação do confisco, no âmbito do qual pode pedir a restituição dos bens. (Na fundamentação, o Tribunal precisou que, no procedimento de prevenção, o juiz deverá verificar se se trata dos mesmos bens sujeitos a apreensão e apreciar os factos apurados com a sentença penal definitiva, os quais poderão determinar a falta originária dos pressupostos para a aplicação do confisco).

A máxima é perentória: o terceiro, munido de um título judicial definitivo que atesta a sua legítima propriedade, deve ser obrigatoriamente envolvido no procedimento de prevenção (art. 23, n.º 2, D.Lgs. 159/2011). Esta participação permite-lhe pedir a restituição dos bens. O juiz da prevenção deve avaliar cuidadosamente a sentença penal transitada em julgado para apurar a identidade dos bens e verificar se os factos estabelecidos por essa sentença anulam os pressupostos originários para o confisco. Se o bem nunca entrou validamente no património do proposto, o confisco perde a sua justificação.

Implicações da Decisão

  • Intervenção Obrigatória: O terceiro com sentença favorável tem direito e dever de participar.
  • Reconhecimento do Julgado: A sentença penal transitada em julgado vincula o juiz da prevenção.
  • Verificação dos Pressupostos: Análise necessária se o julgado inficiar a origem do confisco.

Conclusões: Equilíbrio entre Segurança e Direitos

A Sentença n. 17822 de 2025 reafirma a importância de um sistema jurídico que, embora eficaz na luta contra a criminalidade, salvaguarda os direitos individuais. Garante um equilíbrio entre o interesse público e a proteção da propriedade privada, fornecendo diretrizes claras para a intersecção entre procedimentos penais e de prevenção. Um farol para a correta aplicação das normas e a proteção das garantias fundamentais.

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