A Suprema Corte reitera que, no julgamento de verificação de créditos ex art. 52 ss. d.lgs. 159/2011, o advogado que pede a admissão ao passivo deve documentar pontualmente a atividade realizada: não basta a fatura, é necessária a conta detalhada visada pela ordem, para prevenir créditos "de conveniência" e tutelar o interesse público.