No panorama do direito penal e da execução da pena, as questões relativas aos benefícios penitenciários revestem-se de importância crucial, tanto para os condenados quanto para a eficácia do sistema reeducativo. Uma recente pronúncia da Corte de Cassação, a Sentença n. 10302 de 10 de janeiro de 2025 (depositada em 13 de março de 2025), forneceu um esclarecimento significativo sobre um tema que frequentemente gera interrogações: a compatibilidade entre a execução do trabalho de utilidade pública e a possibilidade de acesso à libertação antecipada. Esta decisão, que anula sem remessa uma anterior ordem do GIP do Tribunal de Turim, reforça os princípios de ressocialização e oferece novas certezas interpretativas.
Para compreender plenamente o alcance da Sentença n. 10302/2025, é fundamental recordar os conceitos de trabalho de utilidade pública (LPU) e libertação antecipada (LA). O LPU é uma sanção substitutiva de penas privativas de liberdade curtas, prevista pela Lei n. 689 de 1981, que permite ao condenado desempenhar uma atividade não remunerada em benefício da coletividade, com o objetivo de favorecer o seu reinserimento social. A libertação antecipada, disciplinada pelo artigo 54 do Regulamento Penitenciário (Lei n. 354 de 1975), é, por outro lado, um benefício que permite a redução da pena privativa de liberdade em 45 dias por cada semestre de pena cumprida, em caso de participação do condenado na obra de reeducação e de boa conduta.
A questão jurídica abordada pela Cassação dizia respeito precisamente à interrogação se um condenado admitido ao LPU poderia beneficiar da libertação antecipada, e qual órgão jurisdicional seria competente para decidir a respeito. As diversas interpretações e as incertezas aplicativas tornaram necessária a intervenção da Suprema Corte, chamada a pronunciar-se sobre o recurso apresentado no âmbito do processo que envolvia A. F.
A Corte de Cassação, com a Sentença n. 10302/2025, forneceu uma resposta clara e definitiva. A pronúncia, com Presidente G. D. M. e Relator M. S. C., estabeleceu a plena compatibilidade entre as duas medidas, reiterando um orientação já emergida em decisões anteriores (como a Seção 1, n. 4964 de 1994, Rv. 197518-01, citada na própria sentença). A máxima que emerge desta importante decisão é a seguinte:
Em tema de benefícios penitenciários, ao condenado admitido à sanção substitutiva dos trabalhos de utilidade pública pode ser concedida a libertação antecipada, com decisão que compete à competência funcional do magistrado de vigilância.
Esta máxima é de fundamental importância. Ela esclarece que o trabalho de utilidade pública, embora seja uma sanção substitutiva que se realiza fora do estabelecimento prisional, não impede o condenado de aceder ao benefício da libertação antecipada. A razão de fundo reside na própria natureza de ambas as medidas: tanto o LPU quanto a LA são instrumentos destinados a favorecer o percurso de reeducação e reinserimento social do condenado. A boa conduta e a participação ativa na obra de reeducação, que constituem os pressupostos para a libertação antecipada, podem ser demonstradas também durante a execução do LPU, que por si só implica um empenho positivo e um contacto construtivo com a sociedade.
A sentença sublinha ainda outro aspeto crucial: a competência funcional do magistrado de vigilância. Este órgão jurisdicional, encarregado do controlo da execução da pena e da aplicação das medidas alternativas e dos benefícios penitenciários, é o único habilitado a avaliar a existência dos requisitos para a concessão da libertação antecipada. A sua competência estende-se, portanto, também aos casos em que a pena foi substituída pelo trabalho de utilidade pública, garantindo um controlo unitário e especializado sobre todo o percurso executivo do condenado.
As implicações da Sentença n. 10302/2025 são significativas e trazem diversos benefícios. Em primeiro lugar, elimina incertezas interpretativas que podiam obstaculizar a aplicação uniforme do direito, garantindo maior certeza jurídica. Para o condenado, a possibilidade de cumular o LPU com a libertação antecipada representa um incentivo adicional para empenhar-se no percurso reeducativo e demonstrar boa conduta, pois isso traduz-se numa redução efetiva da duração total da pena. Isto reforça o princípio segundo o qual o objetivo primário da pena não é apenas a punição, mas também e sobretudo a ressocialização do indivíduo.
Em síntese, os principais benefícios desta decisão incluem:
A Sentença n. 10302/2025 da Corte de Cassação representa um importante passo em frente na interpretação e aplicação dos benefícios penitenciários no nosso ordenamento. Confirma a visão de uma justiça que não se limita à mera aflição da pena, mas que visa ativamente a recuperação e o reinserimento do condenado na sociedade. A compatibilidade entre trabalho de utilidade pública e libertação antecipada, sob a égide do magistrado de vigilância, testemunha um sistema que evolui para uma maior atenção aos percursos individuais de reeducação, em linha com os princípios constitucionais e com as modernas conceções da justiça reparativa.