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Acórdão Cass. pen. n. 9578/2025: nulidade da declaração “de plano” de não punibilidade ex art. 129 c.p.p. | Escritório de Advogados Bianucci

Sentença Cass. pen. n. 9578/2025: nulidade da declaração "de plano" de não punibilidade ex art. 129 c.p.p.

Com a decisão 9578/2025, a Corte de cassação, quinta seção penal, intervém em um tema de grande interesse prático: a possibilidade para o juiz, em fase de investigações, de declarar imediatamente a não punibilidade nos termos do art. 129 c.p.p. a pedido do Ministério Público. O caso nasce em Bergamo e diz respeito à posição de K. G., mas os efeitos ultrapassam a situação concreta, tocando o cerne das garantias processuais.

O cerne da decisão: o perímetro do art. 129 c.p.p.

O art. 129 c.p.p. permite ao juiz proferir sentença de absolvição sempre que for evidente uma causa de não punibilidade. No entanto, a Corte lembra que a norma opera em qualquer estado e grau do processo apenas após o exercício da ação penal. Proferir "de plano" em fase de investigações, a pedido do MP, equivale a saltar uma etapa processual essencial: o encerramento das investigações preliminares com pedido de arquivamento ou citação para julgamento.

A máxima oficial e o seu significado

É afetada por nulidade de ordem geral de regime intermediário a sentença de não se proceder pela existência de uma causa de não punibilidade adotada "de plano" pelo juiz a requerimento do Ministério Público formulado antes do exercício da ação penal. Em outras palavras, a Corte esclarece que a verificação imediata da causa de não punibilidade é possível apenas quando o processo já foi instaurado; se ocorrer antes, viola-se o princípio da taxatividade das formas processuais, com a consequência de uma nulidade que pode ser alegada até a sentença de primeiro grau (arts. 178, 180 c.p.p.).

O percurso argumentativo da Cassação

Os juízes de legalidade, citando as Seções Unidas n. 12283/2005 e a sentença n. 45049/2008, reiteram que:

  • o MP detém o monopólio da ação penal (art. 50 c.p.p.);
  • o investigado tem direito ao contraditório sobre os resultados das investigações (art. 111 Cost., art. 415-bis c.p.p.);
  • saltar o filtro do arquivamento priva o investigado dessa garantia;
  • a nulidade é "intermediária": não absoluta, mas ainda assim capaz de anular a sentença se tempestivamente deduzida.

Daí decorre o anulamento sem remessa da decisão de Bergamo e a devolução dos autos ao MP, para que escolha entre o exercício da ação penal ou o pedido de arquivamento (art. 407-bis c.p.p.).

Implicações práticas para defensores e MP

Para os advogados defensores, a sentença representa um instrumento de tutela: caso o GIP emita um provimento "de plano" de não punibilidade antes da fase de julgamento, poderá ser alegada a nulidade em apelação ou em cassação. O MP, por sua vez, deverá evitar pedidos antecipados que possam se traduzir em recursos e renovações do procedimento, com desperdício de recursos e tempo.

Também o legislador europeu, com a Diretiva (UE) 2016/343 sobre o devido processo legal, valoriza a fase preliminar como momento de garantia: a decisão em comento está em plena conformidade com esses princípios.

Conclusões

A Cassação, com a sentença n. 9578/2025, reitera que a eficiência não pode sacrificar as formas essenciais do processo penal. A absolvição imediata ex art. 129 c.p.p. é um instituto de garantia, não um canal acelerado para encerrar a investigação: antecipá-lo acarreta nulidade. Defensores, juízes e promotores públicos deverão levar isso em conta, sob pena da necessidade de recomeçar do zero com inevitáveis custos processuais e sociais.

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