A sentença n. 45398 de 25 de setembro de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade do empregador em caso de acidentes de trabalho, especialmente em contextos caracterizados por práticas evasivas em relação às normas de segurança. Este tema é de grande relevância, pois destaca não apenas as responsabilidades legais, mas também a importância da cultura de segurança nos locais de trabalho.
A Corte rejeitou o recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Nápoles, reiterando que o empregador pode ser considerado culpado na presença de práticas evasivas. Neste caso, a culpa do empregador é configurável se for provada a sua ciência ou a sua ignorância culposa de tais práticas. Este princípio jurídico é fundamental, pois sublinha a obrigação do empregador de zelar pelas condições de segurança.
Práticas evasivas dos trabalhadores em relação às prescrições de proteção da segurança - Conhecimento ou ignorância culposa das práticas evasivas por parte do empregador - Acidentes de trabalho - Responsabilidade - Existência - Fato. Em matéria de acidentes de trabalho, na presença de uma prática evasiva das prescrições destinadas à proteção da segurança, a culpa do empregador é configurável no caso em que haja prova da sua ciência, ou da sua ignorância culposa, de tal prática. (Em aplicação do princípio, foi considerada imune a censura a afirmação de responsabilidade do empregador, com base na imprudente tolerância de modalidades, não ocasionalmente anômalas, do uso de máquinas das quais o referido, pelas dimensões reduzidas dos locais da empresa, pelo número reduzido de trabalhadores e pela não episodicidade do mau funcionamento, não podia deixar de se ter apercebido).
Esta sentença insere-se num quadro normativo mais amplo, que inclui o Decreto Legislativo 9 de abril de 2008 n. 81, relativo à proteção da saúde e segurança nos locais de trabalho. De acordo com o art. 71, o empregador é obrigado a garantir um ambiente de trabalho seguro e a zelar pela observância das normas de segurança por parte dos trabalhadores. A Corte destacou como a tolerância para com comportamentos anômalos no uso de equipamentos pode configurar uma grave negligência.
A sentença n. 45398 de 2024 representa um claro aviso para os empregadores: a responsabilidade por acidentes de trabalho não pode ser subestimada. É fundamental que as empresas estabeleçam uma cultura de segurança, sensibilizando os seus funcionários e zelando atentamente pelas modalidades operacionais. A prevenção é a chave, e o respeito pelas normas de segurança deve ser uma prioridade para evitar consequências legais e, sobretudo, tutelar a vida e a saúde dos trabalhadores.