A recente ordem da Corte de Cassação, n. 24710 de 2024, oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade parental e a proteção de menores. Nesta decisão, a Corte examinou o caso de A.A., mãe de dois menores, C.C. e D.D., cuja responsabilidade parental havia sido suspensa pelo Tribunal de Menores da Úmbria. A decisão de suspender a responsabilidade parental foi confirmada pela Corte de Apelação de Perugia, mas a Cassação acolheu o recurso da mãe, levantando questões fundamentais sobre o direito ao contraditório e a adequação da avaliação das competências parentais.
A Corte sublinhou alguns princípios cardeais que devem orientar as decisões em matéria de responsabilidade parental:
A suspensão da responsabilidade parental deve ser justificada por condutas que possam ser prejudiciais ao menor, mesmo na ausência de danos já comprovados.
Na avaliação do caso de A.A., a Corte constatou uma falta de detalhes específicos sobre as condutas disfuncionais da mãe, que haviam sido mencionadas, mas não adequadamente ilustradas. Além disso, a Corte de Apelação não levou em consideração os relatórios que evidenciavam as boas competências parentais de A.A., omitindo a consideração das evidências a favor de uma intervenção que pudesse melhorar a situação familiar em vez de limitá-la. A Cassação considerou, portanto, que a decisão de suspender a responsabilidade parental não era suficientemente apoiada por provas concretas.
Esta ordem da Cassação representa uma importante vitória para o reconhecimento dos direitos dos pais e dos menores. A Corte reiterou a necessidade de uma avaliação equitativa e equilibrada quando se trata de responsabilidade parental, enfatizando a importância de garantir o contraditório e de considerar todas as evidências disponíveis. Espera-se que esta decisão possa servir como precedente para casos semelhantes futuros, promovendo maior atenção à dignidade e aos direitos das famílias envolvidas.