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Redução das doações: comentário à sentença Cass. civ., Sez. II, Ord. n. 19919 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Redução das doações: comentário à sentença Cass. civ., Sez. II, Ord. n. 19919 de 2024

A recente ordem da Corte de Cassação, n. 19919 de 19 de julho de 2024, oferece uma importante reflexão sobre a matéria da sucessão, em particular sobre a redução das doações e das disposições testamentárias. Neste caso, a Corte examinou a questão da renúncia tácita ao direito de reintegração da quota de legítima, destacando os requisitos necessários para que tal renúncia possa ser considerada válida.

O caso em análise

A controvérsia teve origem numa ação promovida por D.D., herdeira de E.E., contra A.A., B.B. e C.C., herdeiros de F.F. D.D. sustentava que as doações efetuadas pelo marido de E.E. tinham lesado a quota de legítima da mãe. A Corte de Apelação de Palermo, com a sentença n. 1438 de 2021, acolheu o pedido de reintegração da quota de legítima, estabelecendo que não tinha havido renúncia tácita por parte de E.E.

A Corte de Apelação excluiu corretamente a renúncia tácita ao direito à reintegração, afirmando que o herdeiro legitimário lesado pode renunciar à ação de redução apenas através de um comportamento inequívoco.

Aspectos jurídicos e implicações

A Corte sublinhou que a vontade de renunciar deve manifestar-se de forma clara e não pode ser deduzida de comportamentos ambíguos ou de uma simples omissão de ação. Em particular, foi destacado que a renúncia tácita não pode ser inferida da participação do herdeiro na celebração de doações ou da sua inatividade num processo de redução. A Cassação invocou a jurisprudência consolidada, afirmando que cada herdeiro legitimário tem direito à sua quota de reserva, e que o comportamento de um herdeiro legitimário não pode precludir o direito de outro a fazer valer as suas pretensões.

  • O direito à reintegração da quota de legítima é autónomo para cada herdeiro legitimário.
  • A renúncia tácita deve ser inequívoca e não pode derivar de comportamentos ambíguos.
  • O trânsito em julgado de uma sentença abrange as nulidades e não pode ser contestado em sede de legitimidade.

Conclusões

A sentença n. 19919 de 2024 representa um importante referencial na disciplina das sucessões e da redução das doações. Esclarece que a proteção das quotas de legítima é fundamental e requer uma manifestação de vontade clara e inequívoca por parte do herdeiro legitimário. É essencial que os herdeiros estejam cientes dos seus direitos e dos comportamentos que poderiam prejudicá-los. A Corte de Cassação, confirmando o seu próprio orientação, contribui para tutelar a equidade nas sucessões, pondo ênfase na necessidade de uma interpretação rigorosa das vontades expressas pelos herdeiros legitimários.

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