A recente sentença n. 25912 do Supremo Tribunal de Cassação de 7 de julho de 2021 trouxe à luz importantes aspetos relativos à disciplina da prescrição em matéria penal, em particular em relação a crimes graves como a corrupção e a perturbação de leilão. O Tribunal abordou com atenção o tema da apreensão por equivalente, esclarecendo alguns pontos críticos que merecem ser analisados.
O Tribunal examinou o recurso apresentado pelo Procurador-Geral da República, destacando como a sentença do Tribunal de Apelação de Milão havia erroneamente excluído a possibilidade de aplicar a apreensão por equivalente contra E.S., declarando que o crime estava extinto por prescrição. Esta decisão contrasta com os princípios estabelecidos pelas Secções Unidas do Supremo Tribunal de Cassação, que afirmam que a apreensão por equivalente pode ser decretada mesmo em caso de prescrição, desde que existam os requisitos previstos na lei.
A sentença impugnada criou confusão quanto à aplicação da apreensão por equivalente, fundamental para combater os crimes de corrupção e perturbação de leilão.
Um aspeto crucial emergido da decisão diz respeito à prescrição dos crimes de corrupção agravada e perturbação de leilão, para os quais o Tribunal estabeleceu que o prazo de prescrição não havia sido calculado corretamente. De facto, o Tribunal reiterou a importância de considerar as agravantes específicas, como as relacionadas com o artigo 7.º da lei n.º 203 de 1991, para o cálculo do prazo de prescrição.
A sentença n. 25912 do Supremo Tribunal de Cassação esclarece diversos aspetos da disciplina da prescrição penal e da aplicabilidade da apreensão por equivalente. É fundamental para os advogados e para os operadores do direito ter em mente estes princípios, não só para uma correta aplicação da lei, mas também para uma luta mais eficaz contra a corrupção e as fraudes em concursos públicos. A interpretação do Tribunal representa um passo importante em direção a uma justiça mais equitativa e rigorosa.