A sentença da Corte Suprema de Cassação, n. 21618 de 30 de maio de 2024, oferece uma importante ocasião de reflexão sobre o delicado tema da receptação e, em particular, sobre a indispensável comprovação da origem delituosa do dinheiro em questão. No caso específico, A.A. foi reconhecida responsável pelo crime de receptação, mas a Cassação acolheu seu recurso, destacando a insuficiência das provas relativas à proveniência ilícita da quantia em questão.
No processo, A.A. foi encontrada na posse de uma quantia de dinheiro superior a 200.000 euros, ocultada de forma suspeita. No entanto, a Corte de apelação confirmou a condenação com base em indícios que, embora sugestivos, não garantiam uma comprovação concreta do crime antecedente, conforme previsto no art. 5 do D. Lg.vo 74/2000. A Cassação sublinhou que a ausência de um claro vínculo entre a quantia e um crime específico não pode justificar uma condenação.
A possibilidade de remontar ao crime antecedente deve ser concretamente demonstrada, não podendo limitar-se a indícios gerais.
A jurisprudência italiana sempre sustentou que, para a configuração do crime de receptação, é necessário não apenas a posse injustificada de bens, mas também a identificação de um crime antecedente. A Cassação, citando orientações anteriores, esclareceu que não basta a mera suposição de uma origem ilícita, mas é necessária uma demonstração mais rigorosa.
Em conclusão, a sentença n. 21618 de 2024 reitera a importância de uma abordagem rigorosa na apuração dos crimes de receptação. A identificação do crime antecedente não é apenas uma questão formal, mas um requisito substancial que deve ser respeitado para garantir a justiça e a defesa dos direitos do réu. A Cassação convida, portanto, a uma análise mais aprofundada e específica dos fatos, para que as sentenças sejam apoiadas por provas concretas e não por meros indícios.