A sentença do Tribunal de Cassação de 30 de setembro de 2024, n. 36329, oferece uma reflexão importante sobre o tema da apreensão dos lucros derivados de crimes tributários. Em particular, o Tribunal anulou a sentença do Tribunal de Ancona, destacando a omissão da aplicação da apreensão obrigatória e das penas acessórias, elementos fundamentais para uma justiça equitativa e dissuasora.
O caso em questão diz respeito a A.A., condenado por evasão fiscal por um montante significativo, superior a um milhão de euros. A sentença do Tribunal de Ancona omitiu a determinação da apreensão obrigatória do lucro do crime, apesar da necessidade evidente de privar o réu dos benefícios ilícitos obtidos. O Tribunal de Cassação, referindo-se ao D.Lgs. n. 74 de 2000, reiterou que a apreensão é sempre ordenada e não pode ser ignorada pelo juiz.
A apreensão opera de forma obrigatória, privando o autor do crime de qualquer benefício econômico decorrente da atividade criminosa.
O Tribunal esclareceu que a apreensão obrigatória não tem apenas uma função punitiva, mas também preventiva e dissuasora. Ela deve ser aplicada em todos os casos em que haja um lucro decorrente de um crime, sem necessidade de um sequestro preventivo prévio. Este princípio é fundamental para garantir a eficácia do sistema penal e para tutelar os princípios de legalidade e justiça.
Além da apreensão, a sentença enfatizou a importância das penas acessórias, que devem ser impostas obrigatoriamente. O Tribunal sublinhou que tais penas, embora não proporcionais à gravidade da conduta, desempenham um papel crucial na dissuasão de comportamentos ilícitos. As penas acessórias podem incluir sanções como a interdição de cargos públicos ou a incapacidade de contratar com a administração pública.
A sentença do Tribunal de Cassação n. 36329/2024 representa um importante passo em frente na luta contra a evasão fiscal, destacando a necessidade de aplicar rigorosamente as disposições sobre apreensão e penas acessórias. Esta abordagem não só contribui para garantir uma maior justiça social, mas também serve para reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições. É fundamental que juristas e contribuintes compreendam a importância destas medidas no contexto de um sistema penal que deve ser cada vez mais eficaz e justo.