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Sentença n. 29209 de 2024: Evasão e Constituição em Prisão, Reflexões Jurídicas | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n. 29209 de 2024: Fuga e Apresentação em Prisão, Reflexões Jurídicas

O acórdão n. 29209 de 25 de junho de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, insere-se num contexto jurídico de particular relevância, abordando o delicado tema da apresentação em prisão como circunstância atenuante no crime de fuga. Esta decisão, que anula parcialmente um acórdão anterior da Corte d'Appello de Milão, oferece importantes reflexões para juristas e cidadãos.

O Caso e o Acórdão

No caso em questão, o arguido, A. E. S., apresentou-se em prisão sete meses após a sua fuga. A Corte d'Appello considerou tardia tal apresentação, excluindo a aplicação da atenuante prevista no art. 385, parágrafo quarto, do Código Penal. No entanto, a Corte di Cassazione reverteu esta decisão, estabelecendo que para integrar a atenuante não é relevante o tempo decorrido entre a fuga e a subsequente apresentação.

Atenuante da apresentação em prisão - Intervalo temporal entre fuga e apresentação - Relevância - Exclusão. Para efeitos de integração da circunstância atenuante especial do crime de fuga, prevista no art. 385, parágrafo quarto, do Código Penal, é suficiente a apresentação voluntária em prisão antes da sentença condenatória, sem que o tempo decorrido desde a fuga assuma relevância. (Fato em que foi anulado o acórdão de mérito na parte em que considerou tardia a apresentação em prisão do arguido, ocorrida sete meses após a fuga).

Análise da Máxima

A máxima expressa pela Corte di Cassazione esclarece um princípio fundamental: a vontade de apresentar-se em prisão, quando ocorre antes da condenação, é suficiente para beneficiar da atenuante, independentemente do período de tempo decorrido desde a fuga. Este pronunciamento alinha-se com a jurisprudência anterior, que já abordou a questão da atenuante em contextos semelhantes.

  • Acórdão n. 32383 de 2008, Rv. 240644-01: confirma a importância da vontade de apresentar-se.
  • Acórdão n. 29935 de 2022, Rv. 283721-01: análise do conceito de arrependimento operoso.
  • Acórdão n. 1560 de 2021, Rv. 280479-01: discussão sobre as circunstâncias atenuantes em matéria de crimes contra a administração da justiça.

Conclusões

O acórdão n. 29209 de 2024 representa uma importante evolução na jurisprudência italiana relativa ao crime de fuga. Confirma que a atitude de quem decide apresentar-se deve ser incentivada e valorizada, em vez de punida severamente pelo mero lapso temporal decorrido. Esta decisão não só oferece uma interpretação clara da norma, mas também promove um princípio de reabilitação e reintegração social, essencial no nosso ordenamento jurídico.

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