O acórdão n. 29209 de 25 de junho de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, insere-se num contexto jurídico de particular relevância, abordando o delicado tema da apresentação em prisão como circunstância atenuante no crime de fuga. Esta decisão, que anula parcialmente um acórdão anterior da Corte d'Appello de Milão, oferece importantes reflexões para juristas e cidadãos.
No caso em questão, o arguido, A. E. S., apresentou-se em prisão sete meses após a sua fuga. A Corte d'Appello considerou tardia tal apresentação, excluindo a aplicação da atenuante prevista no art. 385, parágrafo quarto, do Código Penal. No entanto, a Corte di Cassazione reverteu esta decisão, estabelecendo que para integrar a atenuante não é relevante o tempo decorrido entre a fuga e a subsequente apresentação.
Atenuante da apresentação em prisão - Intervalo temporal entre fuga e apresentação - Relevância - Exclusão. Para efeitos de integração da circunstância atenuante especial do crime de fuga, prevista no art. 385, parágrafo quarto, do Código Penal, é suficiente a apresentação voluntária em prisão antes da sentença condenatória, sem que o tempo decorrido desde a fuga assuma relevância. (Fato em que foi anulado o acórdão de mérito na parte em que considerou tardia a apresentação em prisão do arguido, ocorrida sete meses após a fuga).
A máxima expressa pela Corte di Cassazione esclarece um princípio fundamental: a vontade de apresentar-se em prisão, quando ocorre antes da condenação, é suficiente para beneficiar da atenuante, independentemente do período de tempo decorrido desde a fuga. Este pronunciamento alinha-se com a jurisprudência anterior, que já abordou a questão da atenuante em contextos semelhantes.
O acórdão n. 29209 de 2024 representa uma importante evolução na jurisprudência italiana relativa ao crime de fuga. Confirma que a atitude de quem decide apresentar-se deve ser incentivada e valorizada, em vez de punida severamente pelo mero lapso temporal decorrido. Esta decisão não só oferece uma interpretação clara da norma, mas também promove um princípio de reabilitação e reintegração social, essencial no nosso ordenamento jurídico.