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Guia sem carteira de motorista e tenuidade do fato: comentário à sentença n. 28657 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Guia sem carta de condução e insignificância do facto: comentário à sentença n.º 28657 de 2024

A recente sentença n.º 28657 de 5 de julho de 2024, depositada em 17 de julho de 2024, suscitou um amplo debate entre juristas e operadores do direito sobre a questão da punibilidade na contravenção de condução sem carta de condução. Analisemos em conjunto o conteúdo desta importante decisão.

O contexto normativo

O artigo 116.º do Código da Estrada disciplina vários aspetos relacionados com a condução sem carta de condução, estabelecendo as condições em que tal conduta pode ser sancionada. Em particular, o n.º 15 prevê que a condução sem carta de condução assume relevância penal apenas em caso de reincidência no biênio. Esta previsão jurídica é central para compreender as razões que levaram o Tribunal de Cassação a excluir a aplicabilidade da causa de não punibilidade por particular insignificância do facto.

A máxima da sentença

Causa de não punibilidade por particular insignificância do facto - Aplicabilidade à contravenção de condução sem carta de condução - Exclusão - Razões. A causa de exclusão da punibilidade por particular insignificância do facto não é aplicável à contravenção de condução sem carta de condução, por faltar nela o requisito prescrito de não habitualidade do comportamento, visto que a conduta assume relevância penal, nos termos do art. 116.º, n.º 15, do Código da Estrada, apenas em caso de reincidência no biênio.

Esta máxima evidencia um princípio fundamental: a insignificância do facto, que pode excluir a punibilidade, não se aplica se o arguido já teve comportamentos semelhantes no passado. Noutras palavras, quem conduz sem carta de condução não pode invocar a causa de não punibilidade se não puder provar que tal comportamento não é habitual.

Implicações práticas da decisão

A sentença oferece importantes reflexões sobre as consequências para os condutores que se encontram na situação de ter de enfrentar uma acusação de condução sem carta de condução. As implicações práticas podem ser resumidas nos seguintes pontos:

  • A reincidência no biênio representa um elemento chave para a avaliação da punibilidade.
  • A não habitualidade do comportamento é essencial para poder invocar a causa de não punibilidade.
  • As sanções por condução sem carta de condução podem ser mais severas em caso de reincidência, aumentando o risco de consequências legais graves.

Em suma, o Tribunal de Cassação reiterou que a condução sem carta de condução não pode ser considerada um facto de pouca gravidade se ocorrer num contexto de reincidência. Esta clareza jurídica é fundamental para garantir uma correta aplicação das normas e para dissuadir comportamentos irresponsáveis na estrada.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 28657 de 2024 representa um importante passo em frente na definição dos limites da punibilidade para a contravenção de condução sem carta de condução. A jurisprudência orienta-se para uma maior severidade contra quem comete infrações repetidamente, sublinhando a necessidade de garantir a segurança rodoviária e reduzir os comportamentos ilícitos. Os operadores do direito devem ter em conta estas indicações para fornecer uma consulta adequada aos seus assistidos.

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