O acórdão n. 18683 de 9 de julho de 2024, proferido pelo Tribunal da Relação, representa um interessante ponto de referência para as questões relativas ao registo de marcas e à proteção da propriedade intelectual. Em particular, o Tribunal estabeleceu que o registo de uma marca pode ser declarado inválido quando induz o público a acreditar erroneamente que o produto provém de uma área geográfica específica conhecida pelas suas qualidades distintivas. Este princípio insere-se num contexto mais amplo de proteção do consumidor e de correto funcionamento do mercado.
O Tribunal analisou o caso de uma conhecida cervejaria (indicada como K.) que contestou o registo de uma marca por parte de algumas empresas concorrentes, as quais utilizavam um sinal considerado enganoso. A sentença sublinhou como o registo de uma marca que pode gerar confusão quanto à origem geográfica do produto não só viola o direito à clareza e à verdade comercial, mas pode também distorcer o próprio mercado.
Registo de um sinal como marca - Ligação territorial inexistente - Indução em erro do público - Invalidade - Fundamento - Facto específico. É inválido o registo de um sinal como marca, se puder induzir no público a errónea convicção de que o produto provém de uma área territorial conhecida pelas excelentes qualidades desse produto, pois, nesse caso, verifica-se um efeito distorsivo do mercado, gerado pelo engano sofrido pelos consumidores - levados a crer que o produto que lhes é proposto provém de uma certa área geográfica e goza dos méritos pelos quais ela é conhecida - e isto independentemente da titularidade de um direito de propriedade intelectual sobre a denominação da área geográfica por parte de quem quer que seja e em particular do sujeito que denuncia a enganosidade do sinal.
Esta decisão tem diversas implicações, tanto legais como comerciais. Em primeiro lugar, reforça o princípio de que o registo de uma marca deve respeitar não só os direitos de propriedade intelectual, mas também a verdade comercial. As empresas devem estar cientes de que o registo de uma marca não pode basear-se em enganos ou falsas representações relativas à origem geográfica dos seus produtos.
A sentença n. 18683 de 2024 não só corrobora a necessidade de um registo de marca transparente, mas também evidencia o risco de práticas comerciais incorretas que podem prejudicar todo o mercado. As empresas são, portanto, chamadas a uma maior responsabilidade no uso das marcas, para garantir uma relação correta com os consumidores e uma concorrência saudável no mercado. A proteção da propriedade intelectual é fundamental, mas deve ser exercida no respeito pela verdade e pela transparência, para não enganar o público e não alterar as dinâmicas comerciais.