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Concordata Preventiva: Comentário à Sentença n. 18019 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Concordata Preventiva: Comentário à Sentença n.º 18019 de 2024

A sentença n.º 18019 de 1 de julho de 2024, emitida pelo Tribunal da Relação de Veneza, representa um importante esclarecimento em matéria de concordata preventiva e, em particular, sobre o poder das partes de contestar os provimentos do juiz-delegado. Esta decisão insere-se no contexto das normas previstas pela Lei de Falências italiana, em particular o art. 169-bis, e oferece perspetivas significativas para aqueles que se encontram a gerir situações de crise empresarial.

O Contexto Normativo

A concordata preventiva é um instrumento jurídico que permite a um empresário em dificuldades reestruturar as suas dívidas e continuar a atividade. No entanto, as decisões do juiz-delegado, que opera neste âmbito, podem ser objeto de contestação. O Tribunal estabeleceu que a parte insatisfeita com um provimento proferido nos termos do art. 169-bis pode fazer valer a inexistência dos pressupostos para a pronúncia de dissolução ou suspensão, mesmo após a homologação da concordata.

Provimento proferido pelo juiz-delegado ex art. 169bis l. fall. - Contestabilidade num litígio de cognição plena - Subsistência - Homologação da concordata preventiva - Preclusão – Exclusão - Razões.

Implicações da Sentença

O Tribunal esclareceu que o caráter administrativo do provimento não se torna jurisdicional nem mesmo após a homologação da concordata. Isto significa que não existe uma preclusão por caso julgado que impeça a propositura de uma ação judicial em sede ordinária. As partes envolvidas podem contestar as decisões relativas aos contratos pendentes e aos créditos daí decorrentes, permitindo uma maior tutela dos direitos dos credores e dos empresários.

  • Possibilidade de contestar os provimentos mesmo após a homologação.
  • Caráter administrativo das decisões do juiz-delegado.
  • Maior tutela para as partes envolvidas na concordata.

Conclusões

Em resumo, a sentença n.º 18019 de 2024 marca um passo importante no direito falimentar italiano. Consolida a possibilidade de contestar as decisões do juiz-delegado, reforçando o princípio de que cada parte deve ter a possibilidade de defender os seus direitos. Esta abordagem favorece uma maior equidade e transparência nos procedimentos de concordata preventiva, elementos essenciais para a salvaguarda das empresas e dos postos de trabalho. Os operadores do direito e os empresários devem prestar atenção a estas disposições para navegar com sucesso no complexo panorama das crises empresariais.

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