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Comentário à Sentença n. 50257 de 2023: A Ligeira Entidade nos Crimes de Drogas. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 50257 de 2023: A Leve Entidade nos Crimes de Estupefacientes

A recente sentença n.º 50257, proferida em 5 de outubro de 2023, oferece perspetivas significativas para compreender como a jurisprudência italiana aborda a questão da configuração do crime em matéria de estupefacientes, especialmente no que diz respeito à noção de "leve entidade". O Tribunal, ao avaliar o caso de um arguido acusado de tráfico de cocaína, reiterou a importância de uma análise global das circunstâncias do crime, tendo em conta as modalidades específicas de conduta e as características das substâncias envolvidas.

O Princípio da Leve Entidade

De acordo com o artigo 73, n.º 5, do d.P.R. 9 de outubro de 1990, n.º 309, a configuração do crime de tráfico de estupefacientes exige uma avaliação cuidadosa e não superficial da conduta do arguido. O Tribunal estabeleceu que é necessário considerar vários fatores, incluindo:

  • Meios utilizados para o tráfico;
  • Modalidades de cometimento do crime;
  • Quantidade e qualidade das substâncias, com particular referência ao grau de pureza;
  • Número de doses obtidas.
Facto de leve entidade - Configuração - Avaliação global da conduta - Necessidade - Facto específico. Em matéria de estupefacientes, a configuração do crime previsto no art. 73, n.º 5, d.P.R. 9 de outubro de 1990, n.º 309, postula uma avaliação global adequada do facto, em relação aos meios, modalidades e circunstâncias da ação, e à quantidade e qualidade das substâncias, com referência ao grau de pureza, de modo a chegar à afirmação de leve entidade em conformidade com os princípios constitucionais de ofensividade e de proporcionalidade da pena. (Facto específico em que o Tribunal considerou imune a censura a decisão que havia excluído a leve entidade do facto, valorizando o nível de profissionalismo do tráfico, dedutível do elevado grau de pureza da cocaína, com princípio ativo igual a 55,65%, do qual era obtido um número de doses particularmente elevado, para 291 unidades).

Avaliação da Leve Entidade no Caso Específico

Na situação analisada, o Tribunal excluiu a leve entidade do facto, sublinhando como o grau de pureza da cocaína, igual a 55,65%, indicava um nível de profissionalismo no tráfico. Este aspeto levou a um número elevado de doses obtidas, bem 291 unidades, que contribuíram para considerar o crime não configurável como de leve entidade. A decisão do Tribunal insere-se num contexto jurídico mais amplo, em que a avaliação das condutas ilícitas deve sempre ter em conta os princípios de ofensividade e proporcionalidade da pena, sancionados pela Constituição Italiana.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 50257 de 2023 representa um importante ponto de referência para os operadores do direito, evidenciando como a avaliação global da conduta do arguido é fundamental para estabelecer a configuração de crimes em matéria de estupefacientes. O Tribunal demonstrou que a mera quantidade de substância não é suficiente para qualificar um crime como de leve entidade, mas deve ser acompanhada por uma análise aprofundada das circunstâncias do caso. Esta abordagem, que garante o respeito pelos direitos constitucionais, contribui para uma justiça mais equitativa e proporcional.

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