A sentença n. 50318 de 25 de outubro de 2023, emitida pelo Tribunal de Termini Imerese, insere-se num contexto jurídico de particular relevância para o setor da construção. O Tribunal abordou o tema da anistia edilícia, clarificando a aplicabilidade da disciplina em vigor no momento da apresentação do pedido. Este aspeto é crucial, pois determina não só a legitimidade dos pedidos de anistia, mas também os direitos e deveres dos interessados.
A máxima da sentença reza:
Anistia edilícia – Aplicabilidade da disciplina referente ao respetivo pedido – Existência – Aplicabilidade de disciplinas posteriores – Exclusão – Razões. Em matéria de crimes edilícios, cada procedimento de anistia deve ser avaliado com base na disciplina referente ao respetivo pedido, pelo que não pode ser invocada qualquer extensão automática e não prevista de outras disciplinas diferentes e posteriores, mesmo que, em abstrato, relativas ao mesmo instituto da anistia, opondo-se tanto a diversidade dos requisitos de acesso a ele, previstos pelas múltiplas disciplinas, como o princípio da tipicidade dos atos e dos procedimentos administrativos, que impõe a correlação entre o pedido, a disciplina respetiva e a decisão final.
Esta máxima evidencia que cada pedido de anistia deve ser avaliado exclusivamente com base na normativa vigente no momento da sua apresentação. Não é possível aplicar retroativamente normas posteriores que possam, em abstrato, dizer respeito ao mesmo instituto da anistia. Este princípio da tipicidade fundamenta-se na necessidade de garantir a certeza do direito e a transparência nos procedimentos administrativos.
A sentença em análise insere-se num filão jurisprudencial já iniciado por decisões anteriores, como as de 2008 e 2009, que já haviam afirmado a necessidade de correlacionar o pedido de anistia à disciplina específica em vigor. O Tribunal Constitucional, de facto, sublinhou várias vezes a importância do respeito pelos requisitos de acesso à anistia, conforme previsto pelas diversas normativas.
Em particular, a sentença em análise reitera que:
Em conclusão, a sentença n. 50318 de 2023 representa um importante ponto de referência para todos aqueles que operam no setor da construção e para os profissionais do direito. Ela clarifica definitivamente que a disciplina aplicável aos procedimentos de anistia edilícia deve ser aquela em vigor no momento do pedido, tutelando assim os direitos dos interessados e garantindo a certeza do direito. É fundamental, portanto, que quem pretenda apresentar um pedido de anistia se informe adequadamente sobre a normativa vigente, para evitar surpresas e problemáticas legais no futuro.