A recente sentença n. 17038 de 4 de abril de 2024, depositada em 23 de abril de 2024, representa uma importante intervenção do Tribunal da Relação em matéria de roubo nas pertinências da habitação. Em particular, o Tribunal abordou a questão da falta de uma atenuação específica para esta tipologia de roubo, destacando as implicações ligadas à proteção da segurança individual e dos bens patrimoniais.
O Tribunal da Relação, na sua função de juiz de legalidade, rejeitou a questão de legitimidade constitucional levantada em relação ao art. 624-bis do Código Penal. Este artigo, de facto, não prevê explicitamente uma atenuação específica para os roubos que ocorrem nas pertinências da habitação. Isto levantou interrogantes sobre a conformidade da norma com o art. 3 da Constituição, que garante o princípio da igualdade.
A este respeito, o Tribunal afirmou que:
Roubo nas pertinências da habitação - Omissão de previsão de uma atenuação específica - Violação do art. 3 da Constituição - Questão de constitucionalidade - Manifesta improcedência - Razões. É manifestamente improcedente a questão de legitimidade constitucional do art. 624-bis, do Código Penal, em relação ao art. 3 da Constituição, pela omissão de previsão de uma atenuação específica para o caso em que o roubo tenha ocorrido sobre bens de pertença da habitação. (Na motivação, o Tribunal precisou que as exigências de proteção da segurança individual, que o legislador pretendeu tutelar juntamente com as patrimoniais, ocorrem plenamente também em relação às pertinências de uma habitação ou de um local de privada morada, que são bens instrumentais ao principal, destinados a satisfazer necessidades de vida doméstica do proprietário).
O Tribunal esclareceu que as pertinências da habitação, como por exemplo garagens, adegas ou jardins, devem ser consideradas em pé de igualdade com a habitação principal no que diz respeito à proteção legal. Esta posição implica que o legislador tem o dever de tutelar não só os bens materiais, mas também a segurança do sujeito que vive naquela casa.
Esta decisão não só clarifica a posição do Tribunal da Relação, mas também oferece pontos de reflexão sobre a possível intervenção do legislador para colmatar esta lacuna normativa. É evidente que uma revisão das normas poderia levar a uma maior equidade e proteção para os cidadãos.
A sentença n. 17038 de 2024 representa um passo significativo na questão da proteção das habitações e das suas pertinências. Embora o Tribunal tenha declarado manifestamente improcedente a questão de legitimidade constitucional, permanece aberto o debate sobre a necessidade de uma reforma legislativa que possa garantir uma proteção mais adequada aos bens patrimoniais e à segurança individual. É fundamental que o legislador tome em consideração estas necessidades para garantir uma tutela eficaz e justa para todos os cidadãos.