O recente acórdão n.º 17346 de 28 de março de 2024, proferido pelo Tribunal de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a matéria da receptação e as condições necessárias para a obtenção de atenuantes. Em particular, esclarece que a restituição da quantia recebida pela intermediação na venda de bens de proveniência delituosa não é suficiente para obter uma atenuação da pena. Esta decisão insere-se num contexto jurídico complexo, onde a reparação do dano assume um papel central.
O caso em apreço dizia respeito ao arguido L. C., acusado de receptação. O Tribunal da Relação de Palermo tinha inicialmente reconhecido atenuantes, baseando-se na restituição da quantia recebida pela venda de um bem roubado. No entanto, o Tribunal de Cassação anulou parcialmente a decisão, estabelecendo que a simples restituição não é suficiente para beneficiar de uma diminuição da pena. Este acórdão fundamenta-se no artigo 648.º do Código Penal, que disciplina a receptação e as circunstâncias atenuantes.
Crime de receptação - Pressupostos para a obtenção da atenuante - Restituição da quantia recebida pelo receptador pela intermediação na venda a outro receptador da coisa de proveniência delituosa – Suficiência - Exclusão- – Correspondenção à pessoa ofendida do contravalor da coisa dispersa – Necessidade. Para efeitos da obtenção da diminuição por integral ressarcimento do dano, não é suficiente que o receptador restitua a quantia recebida pela intermediação realizada na venda do bem de delituosa proveniência a outro receptador, sendo necessário que ressarcir o dano não patrimonial e o dano patrimonial decorrente de lucro cessante e de outros danos emergentes e corresponda, ademais, ao proprietário, vítima da subtração, o contravalor da "res" dispersa em virtude da receptação.
Esta máxima evidencia claramente que, para obter uma atenuante, o receptador deve não só restituir a quantia recebida, mas também ressarcir integralmente o dano sofrido pela vítima. Isto implica um ressarcimento completo, que abranja tanto o dano patrimonial como o não patrimonial, como o lucro cessante e outros danos emergentes. O acórdão sublinha a importância de garantir uma proteção adequada para as vítimas de crimes contra o património.
O acórdão n.º 17346 de 2024 representa um passo significativo na tutela dos direitos das vítimas de receptação. Esclarece que o sistema jurídico italiano não pode considerar suficiente uma mera restituição para obter atenuantes. Este princípio é fundamental para garantir um ressarcimento equitativo e para desencorajar comportamentos ilícitos no contexto da receptação.
Em conclusão, a decisão do Tribunal de Cassação oferece uma clara indicação sobre a necessidade de um ressarcimento integral, sublinhando a importância de tutelar os direitos das vítimas e de garantir que os receptadores não possam eludir as responsabilidades legais através da simples restituição de quantias monetárias. Uma abordagem que, embora severa, poderá contribuir para desincentivar a receptação e promover uma justiça mais equitativa.