A recente Ordem n. 10294 de 16 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante ocasião de reflexão sobre a disciplina das notificações de atos tributários dirigidos a pessoas jurídicas. A decisão, presidida por E. M., com relator A. S., foca na necessidade de respeitar requisitos específicos no procedimento de notificação, em particular em relação aos representantes legais das sociedades.
A Corte estabeleceu que, em tema de notificação a uma pessoa jurídica de um ato tributário, é fundamental que o ato notificado contenha a indicação da qualidade e referências topográficas do sujeito. Isso ocorre através da aplicação do art. 145, parágrafo 1, segundo período, do Código de Processo Civil, que regula as modalidades de notificação de atos a pessoas jurídicas. A decisão esclarece que é apenas o ato notificado que tem relevância, excluindo a relação de notificação.
Em geral. Em tema de notificação a uma pessoa jurídica de um ato tributário, executada, a norma dos arts. 138, 139 e 141 do CPC ou via serviço postal, ao representante legal da mesma em aplicação do art. 145, parágrafo 1, segundo período, do CPC, somente o ato a ser notificado tem relevância para fins de indicação de qualidade e das referências topográficas do sujeito, não a sua relação de notificação.
Esta ordem tem diversas implicações práticas para os profissionais do setor jurídico e para as empresas. Entre as mais relevantes, podemos citar:
Em suma, a Ordem n. 10294 de 2024 representa um importante passo à frente na clareza dos procedimentos de notificação para pessoas jurídicas. Ela sublinha a importância de um correto cumprimento das formas de notificação, garantindo assim o respeito ao direito de defesa e a transparência dos procedimentos. Para os advogados e empresas, é crucial prestar atenção a estes detalhes, pois podem influenciar significativamente o desfecho das controvérsias tributárias. Conhecer e aplicar corretamente as normas em matéria de notificação pode fazer a diferença em um contencioso.