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Sentença n. 9900 de 2024: Esclarecimentos sobre Operações Objetivamente Inexistentes. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 9900 de 2024: Esclarecimentos sobre Operações Objetivamente Inexistentes

O acórdão n.º 9900 de 11 de abril de 2024, proferido pelo Supremo Tribunal de Cassação, representa uma importante decisão em matéria fiscal, em particular no que diz respeito a operações objetivamente inexistentes. Este caso, que envolve a entidade não comercial C. contra A., destaca a retroatividade do artigo 8.º, n.º 2 e 3, do decreto-lei n.º 16 de 2012, e as suas implicações para a determinação do IVA e dos impostos sobre o rendimento.

O Contexto Normativo

O artigo 8.º do d.l. n.º 16 de 2012 foi introduzido para combater operações fictícias no campo fiscal, estabelecendo que os componentes positivos decorrentes de despesas não efetivamente incorridas não devem concorrer para a formação do rendimento. Este princípio é de particular relevância para as entidades não comerciais, que frequentemente enfrentam problemas relacionados com a dedutibilidade das despesas.

Operações objetivamente inexistentes - Ficticiidade das receitas - Art. 8.º, n.º 2 e 3, do d.l. n.º 16 de 2012, convertido com modificações pela l. n.º 44 de 2012 - Retroatividade - Consequência - Não tributabilidade. Em matéria de determinação do IVA e dos impostos sobre o rendimento com referência a operações objetivamente inexistentes, a aplicação do art. 8.º, n.º 2, do d.l. n.º 16 de 2012, convertido com modificações pela l. n.º 44 de 2012, constituindo ius superveniens e tendo alcance retroativo, implica que os componentes positivos diretamente relacionados com despesas ou outros componentes negativos relativos a bens ou serviços não efetivamente trocados ou prestados não concorrem para a formação do rendimento objeto de retificação, dentro dos limites do montante não admitido em dedução das referidas despesas.

As Implicações do Acórdão

O Supremo Tribunal de Cassação confirmou que a retroatividade desta disposição normativa implica que as receitas fictícias não podem ser consideradas para efeitos da determinação do rendimento tributável. Este é um aspeto crucial para as entidades não comerciais, que devem ser particularmente atentas à documentação e à justificação das despesas incorridas.

  • Controlo rigoroso da documentação fiscal.
  • Verificação da realidade das operações efetuadas.
  • Consultas jurídicas e fiscais para evitar contestações.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 9900 de 2024 representa um importante passo em frente na luta contra as operações fictícias e na proteção das entidades não comerciais. A aplicação retroativa da norma oferece maior segurança jurídica para os contribuintes, mas exige, ao mesmo tempo, uma maior atenção na gestão das despesas e na documentação fiscal. É fundamental que as entidades não comerciais se sirvam de consultorias adequadas para navegar no complexo panorama normativo atual.

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